Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Reflexos da lei da alienação parental

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Por Douglas Phillips Freitas,advogado (OAB/SC nº 18.167)

    No dia 27 de agosto de 2010, umas das mais importantes e impactantes leis dos últimos anos entrou em vigor - principalmente por sua funcionabilidade prática nas lides familistas que possuem a triste constatação, em grande parte, da presença da alienação parental. Embora o tema eu desenvolva de forma mais profunda em meu livro sobre o tema,[1] são os primeiros reflexos da lei: 1. A legislação traz como sendo alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (art. 2º).

    2. O art. 3º da Lei da Alienação Parental subsidia a conduta ilícita (e abusiva) por parte do alienante, que justifica a propositura de ação por danos morais contra o mesmo, além de outras medidas de cunho ressarcitório ou inibitório por (e de) tais condutas. Neste artigo o legislador cria figura jurídica do Abuso Moral, que consiste em tipo de dano moral decorrente de alienação parental, podendo também ser chamado de Abuso Afetivo".

    3. O legislador permitiu, no art. 4º que partes, magistrado ou representante do ministério público ao identificar a prática da alienação medidas e procedimentos especificos para diminuir e cessar os efeitos da alienação parental, como: fixação de astreintes, ampliação do período de convivência, modificação da guarda e até a suspensão do poder familiar.

    Antes do advento da nova lei tais situações já eram permitidas ante a possibilidade de realização de todas as provas admitidas em direito, incluindo perícia social, psicológica, entre outras de natureza interdisciplinar. Agora e regra. Esta atuação, trata-se de perícia sujeitando assim, a atuação destes profissionais as regras da perícia trazidas no CPC, sob pena de nulidade.[2]

    A guarda compartilhada é a melhor forma de reduzir ou eliminar os efeitos da alienação parental, como já adverti em minha obra sobre guarda compartilhada.[3]

    Por esta razão é adequada que a Lei da Alienação Parental incentive a realização da Guarda Compartilhada, pois, esta permite a aproximação dos filhos sem conotação de posse que advém da guarda unilateral.[4]

    Por fim, outro destaque que merece ser melhor debatido da Lei da Alienação Parental é a modificação de nomenclatura de período de visitas para período de convivência. Há grandes avanços nesta singela modificação. Se não houvesse sua inclusão no texto da lei, muito se perderia sobre o instituto.

    Pai, mãe e demais parentes, deixam de ser meros visitantes, como um médico que passa em casa para saber como está o paciente, e, num aspecto afetivo e de crescimento físico-mental, a relação de afeto entre parentes.

    Sejam e façam os outros felizes!

    ......................

    douglasph@hotmail.com ......................

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações270
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reflexos-da-lei-da-alienacao-parental/2387109

    Informações relacionadas

    Danielle Comin, Advogado
    Notíciashá 2 anos

    Mudanças da Lei da Alienação Parental n. 12.318/2010

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-65.2014.8.26.0000 SP XXXXX-65.2014.8.26.0000

    Séfora Rodrigues, Estudante de Direito
    Artigoshá 8 anos

    A guarda compartilhada obrigatória nos casos de animosidade entre os genitores

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)