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16 de Abril de 2024
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    Entram em vigor 13 novas orientações jurisprudenciais do TRT-RS

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    Treze novas Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região entraram em vigor na última terça-feira (29). Os textos consolidam entendimentos do tribunal sobre matérias relacionadas à fase de execução e foram aprovados durante sessão extraordinária da SEEx no dia 22 de setembro.

    As OJs foram publicadas três vezes (25, 28 e 29 de setembro) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, antes de ter validade.

    Com as novas publicações, a Seção Especializada em Execução do TRT-RS passa a contar com um total de 74 orientações jurisprudenciais e uma OJ transitória.

    Leia os textos das novas orientações jurisprudenciais:

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 1 - (TRANSITÓRIA) - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.

    ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser: I - Na fase de liquidação de sentença, indistintamente para todos os devedores: a) até 29 de junho de 2009 a TRD (FACDT); b) a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E, até a data de expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, sendo esta limitação para as pessoas jurídicas de direito público interno ou equiparadas. Os valores pagos, ainda que parcialmente, sem ressalva válida e tempestiva quanto à atualização monetária, serão considerados como obrigação extinta quanto à atualização monetária e aos valores incontroversos, independentemente do índice de correção monetária utilizado para sua atualização, exceto em relação a simples liberação do depósito recursal. II - Na atualização de precatórios ou requisição de pequeno valor: a) precatórios ou RPVs federais, o IPCA-E, a contar da expedição destes; b) precatórios ou RPVs estaduais ou municipais a TRD (FACDT), a contar da expedição destes, até 25 de março de 2015 e a partir de 26 de março de 2015, o IPCA-E.

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 63 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARCELA PORTE. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

    A parcela denominada “porte”, prevista na CI SURSE 035/2010, integra o cálculo da remuneração base do empregado ativo detentor de função gratificada, sendo, portanto, um reajuste na gratificação de função ao pessoal da ativa. Assim, em liquidação de sentença, deve ser observada a evolução salarial do pessoal da ativa de forma integral, inclusive com a consideração da parcela “porte”, haja vista sua inclusão no cálculo da remuneração base do empregado detentor de função gratificada.

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 64 - CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ERRO. COISA JULGADA.

    Não ocorre preclusão, mesmo sem manifestação tempestiva, quando o questionamento, ainda que extemporâneo, envolva erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada e desde que não se relacione a critério de cálculo.

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 65 - PETROBRAS. PARCELA KA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES APLICÁVEIS.

    Deve ser observado o Regulamento de 1969, quando aplicável aos reclamantes, que no artigo 53, parágrafo 2º, determina que o reajuste da complementação de aposentadoria deve ocorrer nas mesmas épocas e proporções dos reajustes concedidos pelo INSS ao benefício de aposentadoria.

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 66 - FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM DO EXECUTADO EM FRAUDE Á EXECUÇÃO.

    Para efeitos do artigo 592, inciso III, do CPC, considera-se de má-fé o adquirente de bem alienado pelo executado inscrito, ao tempo da alienação, no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas.

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 67 - INSS - COTA PATRONAL - LEI Nº 12.546/2011.

    A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.546/2011, ou seja, 02-08-2011, aplicável seu artigo , que substitui a cota patronal das contribuições previdenciárias de 20% pelo recolhimento de 1,0% sobre a receita bruta, normatividade que se aplica imediatamente a todos os processos em andamento.

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 68 - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ABONO PECUNIÁRIO. REFLEXOS.

    Deferidos reflexos das horas extras e adicional noturno sobre as férias, estes incidirão também sobre o terço constitucional e sobre o abono pecuniário, independentemente de comando específico no título executivo.

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 69 - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. FORMAS DE APLICABILIDADE.

    A multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável na execução provisória, na execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, ou na execução contra massa falida, ou empresa em recuperação judicial, sendo que, na execução definitiva, somente incidirá sobre o valor não pago, no caso de pagamento parcelado, e desde que não haja impugnação do executado, ou havendo esta, que seja rejeitada em decisão transitada em julgado.

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. BASE DE CÁLCULO.

    A multa do artigo 475-J do CPC incide sobre o valor do principal devido ao reclamante, acrescido de juros e correção monetária, bem como sobre honorários advocatícios ou assistenciais, não incidindo sobre custas, contribuições previdenciárias, imposto de renda, honorários periciais ou outras despesas processuais.

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA.

    Não é passível de penhora bem gravado em alienação fiduciária, sendo possível a apreensão judicial apenas dos direitos e ações sobre o mesmo.

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 72 - VAGA DE GARAGEM OU ESTACIONAMENTO EM CONDOMÍNIOS. PENHORA.

    É possível a penhora de vaga de garagem ou estacionamento, de propriedade do executado, ainda que não registrada de forma autônoma, não integrando o bem de família, para fins da proteção da Lei nº 8.009/1990.

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 73 - PARCELAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE.

    A prescrição não se vincula ao mês de competência da parcela, e sim à data em que esta seria exigível.

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 74 - SÓCIO. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO.

    O sócio que não figurou no polo passivo da demanda ou que não consta como executado no título executivo judicial, tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro, mesmo que citado como devedor.


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