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20 de Abril de 2024
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    Tenente-coronel do Exército é condenado por improbidade administrativa

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    Um tenente-coronel do Exército teve a condenação por improbidade administrativa confirmada pelo TRF da 4ª Região. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal por desvio de verbas destinadas à compra de alimentos para a 3ª Região do Comando Militar do Sul.

    O administrador e o casal proprietário da empresa que fornecia os mantimentos também foram condenados. Cabem recursos aos tribunais superiores; não há trânsito em julgado.

    Conforme o MPF, o militar, que atuava no 3º Batalhão de Suprimentos, em Nova Santa Rita (RS), atestava notas fiscais da empresa fornecedora sem que os produtos fossem de fato entregues.

    Em alguns casos, os alimentos entregues eram de qualidade inferior ao contratado na licitação. O valor que sobrava era dividido entre o tenente-coronel e os outros acusados. Os réus terão que ressarcir o erário, devolvendo R$ 211.445,00.

    Conforme o MPF, o prejuízo teria passado de um milhão de reais, mas provas documentais foram destruídas. A Procuradoria ressalta que “uma gestão arbitrária e que despreza as formalidades por parte do Exército teria propiciado as irregularidades”.

    Os três condenados perderão o direito de contratar com o serviço público e os direitos políticos por cinco anos. O militar, por ser o mentor e comandante do esquema fraudulento, perderá a função pública. (Proc. nº 5003197-41.2015.404.7100 – com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).

    Leia a ementa do acórdão

    Data da Decisão: 09/09/2015

    Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA

    Relator: Desembargador FERNANDO QUADROS DA SILVA, 3ª Turma do TRF-4

    Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação de Paulo Sérgio Paniz e Guilherme Firpo Dal Ponte; dar parcial provimento à apelação do MPF; e negar provimento às apelações de Oberdan Schiefelbein, Maria de Fátima Silva Schiefelbein e Mario Steffen e Mariza Carvalho da Rosa, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMANDO MILITAR DO SUL. GESTÃO. ESQUEMA DE FRAUDES À LICITAÇÃO E PAGAMENTO ANTECIPADO DE PRODUTOS NÃO ENTREGUES. DIRECIONAMENTO. FRAUDE EM LAUDOS PERICIAIS QUANTO À QUALIDADE DE ALIMENTOS RECEBIDOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. DOLO E MÁ-FÉ. CONFIGURADOS. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICITÁRIA.

    1. Consoante o artigo 37, § 4º, da CRFB, "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

    2. Em regulamentação ao dispositivo constitucional, a Lei n. 8.429, de 02 de julho de 1992, definiu os atos caracterizadores de improbidade administrativa, especificando-os em três categorias diversas, de acordo com os níveis gradativos de gravidade da conduta e de ofensa ao patrimônio público: atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

    3. Mediante exame de vasto conjunto probatório, reconheceu a Justiça Militar que a conduta imputada ao militar e ao civil importou na obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, proferindo condenação por crime de estelionato (art. 251 CPM).

    4. O prejuízo ao erário é muito superior ao apurado, o que se deve em parte à destruição de documentos e provas, bem como à impossibilidade de quantificar o dano de produtos recebidos em qualidade inferior ao contratado após o seu consumo, sendo, no entanto, limitado aos valores encontrados quando do Inventário de Gêneros e Laudo Pericial Contábil.

    5. Nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.429/1992, "a aplicação das sanções" nela previstas "independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas".

    6. O Tribunal de Contas da União profere juízo apenas sobre a regularidade das contas examinadas e não sobre a responsabilidade do seu exator ou pagador, não invadindo as outras esferas de jurisdição, tendo, no caso, reconhecido a irregularidade das contas, declarando a ausência de prejuízo apenas sobre parcela dos fatos apurados, o que não afasta o exame das demais inconformidades.

    7. Nada impediria a entrega dos gêneros alimentícios de forma parcelada, desde que tal circunstância efetivamente constasse do contrato e o pagamento fosse de acordo com a ordem cronológica das entregas e suas datas de exigibilidade, nos termos do que permite a legislação (arts. , 55, II e III, e 65, II, 'c', todos da Lei 8.666/93), o que não se admite é a antecipação do pagamento sem a efetiva entrega dos gêneros licitados.

    8. Diante de todos os fatos relatados, cujas condutas ilícitas imputadas não se restringem unicamente aos atos invocados na presente ação de improbidade administrativa, tendo a gestão do militar sido alvo de inúmeras outras ações penais e tomadas de contas especiais, a demonstrar a reiteração da prática irregular, ficando ressaltado a objetivo de desviar o foco das investigações e impingir responsabilidades a outros militares, estando demonstrado o intencional descontrole de estoques e desorganização documental, inclusive com destruição de provas, tenho por plenamente comprovada a conduta dolosa e de má-fé do Ten Cel, que atuou no comando do esquema fraudulento, gerando um prejuízo milionário aos cofres públicos.

    9. A absolvição na esfera penal, pela ausência de tipicidade penal da conduta, não impediu o Superior Tribunal Militar de atestar em diversas passagens o dano ao patrimônio público gerado pelos atos da chefe do Laboratório de Inspeção e Análise Bromatológica da 3ª Região do Comando Militar do Sul, a qual, embora ciente da inferior qualidade do produto entregue, formalizava o recebimento de acordo com a nota de empenho, o que oportunizou o auferimento de vantagem ilícita pela empresa vencedora do certame e prejuízo ao erário.

    10. Quando se trata de ordens emanadas no meio castrense, a prática demonstra a imposição da obediência irrestrita ao comando superior, sob pena do militar, que ostenta patente inferior, ser submetido a sanções disciplinares, penais ou ter sua carreira militar prejudicada por conta da insubordinação. Merece ser considerada a rigidez da disciplina e hierarquia militares, bem como a aparente regularidade e aval do comandante superior, de modo que não seria razoável exigir comportamento diverso dos subordinados, os quais não detinham da experiência necessária nas funções atribuídas, exercendo juízo de confiança nas ordens superiores. Afastada a responsabilidade dos subordinados, porquanto não atuaram com a culpa grave necessária para caracterização do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/92.

    11. Presente a má-fé dos demais réus (suficiente para a constatação do dolo genérico), viável a incidência do sancionamento previsto no art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, na forma da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    12. Ainda que assim não fosse, não há como afastar a caracterização de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput), porquanto os atos relatados importaram em violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição sobre a qual exerciam a gestão.

    13. As penas fixadas devem ser adequadas (compatíveis com o fim visado, qual seja, reprimenda a uma atuação administrativa desleal), necessárias (inexistência de meio menos gravoso para atingir o objetivo legal, que é a busca do respeito incondicional aos princípios da Administração Pública e a recomposição ao erário) e proporcionais em sentido estrito (aptidão para garantir a exemplaridade da punição, observando paralelismo com o montante do dano causado).

    14. Condenação ao ressarcimento do prejuízo ao erário devidamente demonstrado nos autos.

    15. Embora a pena de suspensão dos direitos políticos seja a sanção mais drástica prevista no art. 12 da Lei 8.429/92, porquanto impõe limitação a direito fundamental, o caso dos autos exige sua aplicação pelo prazo de cinco anos.

    16. Multa civil fixada proporcionalmente de acordo com a gravidade das condutas, considerando os prejuízos causados, a destruição de provas, somado aos indícios de enriquecimento ilícito dos militares envolvidos.

    17. Aplicada a pena de perda da função pública para o mentor e comandante do esquema fraudulento que proporcionou prejuízo ao erário, ante a grave violação aos deveres funcionais, independentemente de a mesma punição já ter sido aplicada em outra esfera, haja vista que incumbe ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/1992.


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