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24 de Abril de 2024
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    Noções gerais sobre licitações

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Por Márcio Holanda Teixeira e Alexandre Gaiofato de Souza,

    advogados (OAB-SP nºs 141.991 e 163.549)

    Podemos definir a licitação como um procedimento administrativo obrigatório destinado às compras ou serviços contratados pelos governos - federal, estadual ou municipal - regulados pela Lei federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações. A licitação pode ser formatada sob modalidades distintas: a concorrência; a tomada de preços; o convite e o pregão.

    O que as distingue é o objeto da compra e/ou complexidade da licitação.

    Saliente-se que para a modalidade pregão não há limites de valores. Assim, no tocante ao valor, a lei prevê os seguintes limites de valores que são:

    I - para obras e serviços de engenharia: a) convite: até R$ 150.000,00; b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00; c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00;

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite: até R$ 80.000,00; b) tomada de preços: até R$ 650.000,00; c) concorrência: acima de R$ 650.000,00.

    O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. A Lei nº 10.520/2002 rege os procedimentos para uma licitação de modalidade pregão.

    Diferentemente das demais modalidades, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço. É a modalidade de licitação atualmente predominante. Sua característica principal é agilidade, invertendo a ordem de abertura de envelopes, primeiro se conhece o valor ofertado e depois se verifica se a empresa está habilitada, ou seja, se oferece condições econômico-financeiras, jurídica, regularidade fiscal, etc.

    Para a empresa interessada em contratar com qualquer órgão do Governo é imprescindível a análise do edital de licitação, que obrigatoriamente deverá ser publicado no órgão oficial para que possa ter as primeiras noções sobre qual o objeto da licitação e quais os critérios de participação e escolha das propostas.

    Tal recomendação se faz porque o edital é a lei interna da licitação. Nele constarão todas as regras para a contratação que deverão ser seguidas, sob pena de sua empresa vir a ser inabilitada (documentação) ou desclassificada (proposta comercial não aceita).

    A prévia análise jurídica das regras da licitação é de fundamental importância, pois sempre existe a possibilidade de que a licitação esteja direcionada a um determinado grupo e, nessa situação, o edital deve ser impugnado no máximo em até dois dias úteis antes da abertura das propostas, de modo assegurar a participação da sua empresa em igualdade de condições com os demais licitantes.

    Para participar de licitações é preciso estar cadastrado ou apresentar os documentos para o cadastro, previstos em lei e no próprio edital, tais como habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal (certidões).

    Para os órgãos do Governo Federal, existe um cadastro único, prévio e parcial que é o SICAF - Sistema Integrado de Cadastro de Fornecedores, imprescindível para participar de licitações de órgãos da esfera federal, tais como ministérios, delegacias federais, universidades federais, Infraero, Incra, INSS, Furnas, Petrobras, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, dentre outros.

    Importante ressaltar que o cadastro no SICAF é virtual e não gera um documento físico para a empresa. A consulta será sempre realizada pelo órgão licitante via Internet para verificar se a empresa está com sua situação regularizada no SICAF, bem como o seu histórico em licitações, ou seja, se é idônea, se não foi penalizada em alguma outra licitação etc.

    Em todo o Brasil existem endereços para efetuar esse cadastro. Basta ir a um desses locais para retirar a lista de documentos e formulários para se cadastrar. O saite www.comprasnet.gov.br fornece informações úteis nesse sentido.

    Nos governos estaduais e municipais - existe o cadastro previsto na lei que é o CRC, podendo também recebe outras nomenclaturas conforme a localidade. Basicamente os documentos necessários para ter o CRC são os mesmos do SICAF - os previstos no artigo 27 da Lei nº 8666/93, bastando retirar no órgão público a relação de documentos e formulários para obter o CRC.

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    alexandre@gaiofato.com.br e marcio@gaiofato.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nocoes-gerais-sobre-licitacoes/2365667

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