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27 de Abril de 2024
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    Empresa escapa da pena de revelia por atraso de três minutos à audiência

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou recurso de ex-empregado da Jet Design que pretendia a aplicação da pena de revelia e confissão da empresa, como havia sido declarada pelo juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo e posteriormente reformada no TRT-2.

    O atraso do representante da empresa na audiência de instrução e julgamento na Vara foi de apenas três minutos, mas suficiente para que o juízo declarasse a revelia.

    * Proc. nº 228800-51.2001.5.02.0030, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
    * Relator: Aloysio Corrêa da Veiga
    * Embargante: Donizete dos Santos Ferreira
    Advogado: Francisco Gonçalves Martins
    * Embargada: Jet Design Ltda.
    Advogados: Luciana Galvão Vieira de Souza e Luciano dos Santos Santana.

    Já o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a empresa demonstrou interesse em se defender, retirou a pena de revelia e determinou a volta do processo à vara para audiência. O TRT-2 levou em conta o fato de duas testemunhas da empresa estarem presentes à audiência e as condições de espaço na vara serem precárias, como alegou o advogado.

    Na 8ª Turma do TST, o empregado sustentou que, estando ausente a empresa na audiência inaugural, deve ser declarada a sua revelia, porque é impossível a tolerância a atrasos nos termos da legislação. Entretanto, a Turma nem chegou a examinar o mérito do processo, porque necessitaria rever fatos e provas o que não é permitido ao TST fazer (incidência da Súmula nº 126).

    Destino semelhante teve o recurso de embargos do trabalhador na SDI-1. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constatou que os exemplos de julgados apresentados pelo ex-empregado não continham as mesmas premissas fáticas do caso em discussão, ou seja, a precariedade das condições da Vara e a inexpressiva duração do atraso, capazes de autorizar a análise do mérito do recurso.

    Ainda segundo o relator, o artigo 894, II, da CLT só permite o exame do recurso por divergência jurisprudencial, que não se verificou no caso, por isso a SDI-1 rejeitou os embargos do trabalhador e manteve o entendimento do TRT no sentido de não aplicar a pena de revelia e confissão à empresa. (Com informações do TST).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-escapa-da-pena-de-revelia-por-atraso-de-tres-minutos-a-audiencia/2312677

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