Absolvição penal não impede efeitos de sentença civil anterior
A absolvição penal de quem também é réu em ação de indenização não é capaz de impedir os efeitos de sentença cível anteriormente proferida que o condenou ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.
Jair Philippi é réu em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marineli Dorigon, esposa de Gilberto Dorigon, vítima de acidente de trânsito que envolveu um preposto do réu. A ação foi julgada procedente, condenando Philippi ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.
Ao mesmo tempo, tramitou, também perante o juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Retiro (SC), ação penal ajuizada contra o preposto. Após o início da execução da decisão favorável à família Dorigon na ação de indenização, ocorreu o julgamento do processo criminal, em que o TJ de Santa Catarina reconheceu a culpa exclusiva da vítima e absolveu o preposto de Philippi.
Philippi, então, requereu a extinção do processo indenizatório. O juiz da Comarca de Bom Retiro, contudo, rejeitou o pedido sob o argumento de que a absolvição criminal por reconhecimento da culpa exclusiva da vítima não elide a responsabilidade civil. Inconformado, ele recorreu ao TJ-SC, que manteve a sentença.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que é certo que tanto o juízo criminal como o cível buscam a verdade, em especial quando ambos analisam o mesmo fato. Entretanto, o critério de apreciação da prova no primeiro fato é um e, no segundo, é outro.
Assim, pode o recorrente ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, embora não tenha sido penalmente responsabilizado pelo fato. Em outras palavras, a existência de decisão penal absolutória não impede o prosseguimento da ação civil, afirmou a ministra.
Segundo a relatora, apesar de Philippi afirmar que a absolvição no Juízo penal ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a decisão absolutória no Juízo penal foi proferida por falta de provas, de maneira que não impede a indenização da vítima pelo dano cível que lhe foi infligido. Somente a decisão criminal que tenha, categoricamente, afirmado a inexistência do fato impede a discussão acerca da responsabilidade civil, disse a ministra Andrighi. (REsp nº 1117131 - com informações do STJ).
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