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25 de Abril de 2024
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    Animal, arigó!

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Em mais um caso de assédio moral no trabalho, 9ª Turma do TRT-4 definiu que este (psicoterrorismo) ocorre quando há a exposição do funcionário a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada laboral ou no exercício das funções profissionais. Com este entendimento, o tribunal reformou sentença oriunda da Vara do Trabalho de Osório (RS) contra a Comunidade Evangélica São Paulo (Hospital da Ulbra), para quem a obreira trabalhava no hospital Mário Totta, de Tramandaí, antes pertencente ao Município mas sucedido pela ré.

    A reclamante - uma auxiliar de enfermagem - sustentava que que durante muitos anos sofreu humilhações por parte da sua chefe na farmácia do hospital onde trabalhava, submetida a situações de alto estresse e constrangimento, por ser tratada aos gritos como "animal" e "arigó". Além disso, alegou que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito e que não pôde usar um plano de saúde porque seus salários estavam atrasados. O juiz Luís Henrique Bisso Tatsch rejeitou as afirmações da autora.

    Em recurso ordinário, porém, o TRT-4 entendeu ter ocorrido dano reparável.

    Após analisar a documentação produzida nos autos, a relatora, desembargadora Carmen Gonzalez entendeu que "há indícios, assim, de que efetivamente os planos de benefícios de assistência-médica estavam precarizados à época em face da situação financeira da ré. Após analisar que os exames requeridos não fossem emergenciais, mas somente preventivos, houve uma quebra da prestação assistencial previamente contratada."

    No tocante ao atraso no pagamento dos salários, a relatora realçou ser "incontroverso que, no auge do período de crise financeira da instituição (fato notório, amplamente divulgado na mídia), os salários de seus empregados não foram pagos."

    Ademais, o acórdão também reconhece a "clara existência de comportamento inadequado da chefe da farmárcia" , circunstância que, somada à tensão e incerteza pelo furturoprofissional e financeiro (com um quadro de possível desemprego e desamparo econômico e assistencial em relação ao plano médico), é capaz de configurar dano moral reparável.

    Uma das testemunhas da reclamante descreveu o comportamento da chefia como "incisivo e agressivo" : "esta costuma dar ordens ao pessoal da enfermagem, reclamar e gritar com o pessoal da enfermagem, quando se dirigem até a farmácia, é o jeitão dela; [...] magoa bastante as pessoas; [...] muito gritona; [...] poderia chamar o pessoal pelo nome ou por expressões como seus Arigó." Outra testemunha confirmou que a chefe da farmácia utilizava as expressões animal e arigó ao se dirigir à reclamante, aos gritos.

    A relatora ensina que "essas situações, se fossem isoladas, seriam irrelevantes, ou toleráveis. Entretanto, por estarem ligadas entre si (objetivo convergente), elas se tornam não apenas juridicamente relevantes como também, em muitos casos, mais graves do que outras que poderiam parecer, à primeira vista, mais ofensivas."

    O comportamento da chefe, embora costumeiramente tolerado pelas equipes, tomou uma"dimensão exacerbada em períodos de crise e intensa incerteza, como foram os meses sem recebimento de salário e boatos de possível fechamento do hospital", porque a autora estava fragilizada psiquicamente. Já a culpa da empregadora, assevereou a desembargadora, "é caracterizada pelo seu comportamento omissivo, ao permitir ante o conhecimento geral a perpetuação de conduta agressiva e inadequada da chefe da farmácia do hospital".

    A reparação do dano moral foi arbitrada em R$ 3.000,00.

    Ainda aguarda julgamento recurso de revista.

    Atua em nome da reclamante a advogada Jordana Abrahão Luiz. (Proc. nº 1001200-40.2009.5.04.0271).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/animal-arigo/2297807

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