Não comprovação de união estável afasta pensão por morte
A 2ª Turma do TRF-1 manteve sentença que não concedeu benefício de pensão por morte para companheira de ex-servidor do Tribunal de Contas da União, por falta de comprovação da união estável.
A autora alegou ter convivido maritalmente por mais de 50 anos com o falecido e ter tido uma filha com ele, que também deveria ser beneficiária do seguro de vida feito por ele.
O relator, juiz federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, explicou que os documentos que foram apresentados não serviam como início de prova, pois o servidor permanecia casado e o endereço contido em seus registros funcionais e na certidão de óbito é distinto, o que afasta a suposta coabitação, mesmo após tornar-se viúvo.
O juiz ressaltou, ainda, que embora a apelante afirme possuir uma filha com o ex-servidor, beneficiária do seguro de vida, não há prova de sua filiação, pois não há sequer sua certidão de nascimento ou qualquer outro tipo de identificação.
Na certidão de óbito do ex-servidor consta apenas que deixou duas filhas que possuía com a esposa, fruto de sua união legal. Tem-se ainda, acrescentou o relator, que mesmo que a solicitante tenha afirmado que manteve união estável com o servidor desde 1955, é certo que ele ainda era casado e desta união nasceram suas duas filhas. Não há prova de que ele tenha se separado de fato ou judicialmente de sua esposa.
Assim, concluiu o tribunal que a pensão por morte é devida apenas quando comprovada a relação matrimonial ou união estável, o que não ocorreu, no caso. (Proc. nº 200835000072417 - com informações do TRF-1).
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