Reparação por falha em cinto de segurança que vitimou advogado
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina rejeitou embargos de declaração opostos por Volkswagen do Brasil Ltda. e por Chris Cintos de Segurança Ltda. contra o advogado Alceu de Oliveira Pinto Júnior - vítima de acidente de trânsito agravado em virtude do rompimento do cinto de segurança , por não haver quaisquer obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas.
Com isso, restou confirmada a condenação a uma reparaão por danos morais no valor de R$ 100 mil, pelos danos causados à sua integridade física. Alceu teve o encurtamento da perna esquerda, devido a fraturas na perna, joelho, tornozelo e algumas costelas. Ele também receberá indenização por perdas e danos no valor de R$ 15 mil, pois deixou de trabalhar em seu escritório por cinco meses, período em que passou por quatro cirurgias e usou muletas para sua recuperação.
O acidente aconteceu em setembro de 1999, quando Alceu estava no banco do passageiro, usando o cinto de segurança. Ao trafegar na BR-101, de madrugada, o veículo - que estava em velocidade de 80 km/h - colidiu com uma ambulância da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú (SC), que lhe cortara a frente. Boletim de ocorrência confirmou a infração da ambulância, que perdeu o controle e invadiu a contramão.
As rés alegaram que o cinto de segurança não possuía defeito e que, ao contrário, preveniu a ocorrência de resultado mais trágico. O relator, desembargador Carlos Prudêncio, entretanto, considerou inadmissível a "pura e simples" ruptura do dispositivo. O cinto de segurança, que visa resguardar a integridade física da pessoa, teve desvio de finalidade - caso contrário, não seria obrigatória e necessária sua utilização -, independentemente da velocidade que o veículo desenvolvia, do peso da vítima, ou qualquer outro fator, detalhou.
A perícia constatou o rompimento e o qualificou como falha grave, o que confirmou a responsabilidade civil da Volkswagen - que colocou o equipamento em seu produto - e do fabricante, de forma direta. Com isso, montadora de veículos deverá pagar a indenização e ser ressarcida pela fabricante do cinto, como litisdenunciada.
O magistrado explicou que Alceu - mesmo sem ser o proprietário do veículo e não ter, deste modo, adquirido e utilizado o equipamento como destinatário final - equipara-se à condição de consumidor, pois experimentou danos patrimoniais e extrapatrimoniais, direta ou indiretamente, ligados a um acidente de consumo. Com relação ao valor da indenização, o desembargador manteve o estipulado na sentença da proferida pelo Juízo da comarca de Biguaçu.
A vítima, por ser pessoa jovem, para o futuro - por suposto bastante longo -, ficará privada de lazer que exige esforço físico, de dirigir veículo em longas viagens e de tantas outras limitações, devendo conviver até sua velhice com as sequelas decorrentes da falha do cinto de segurança, finalizou.
Ainda não há trânsito em julgado.
Atua em nome do autor o advogado Eliel Valésio Karkles. (Proc. nº - com informacoes do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).
........................................
Íntegra do acórdão
"Reparação por falha em cinto de segurança que vitimou advogado."
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.