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18 de Abril de 2024
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    TST define o IPCA como fator de atualização de créditos trabalhistas

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    O Pleno do TST decidiu que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do IBGE. O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).

    A decisão foi tomada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei nº 8.177/91) que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD).

    Por unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da lei, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

    O relator observou que o STF, em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs nºs 4357, 4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR).

    Segundo o STF, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.

    A declaração da inconstitucionalidade deu origem a novo debate jurídico, visando definir o índice a ser aplicável. Para evitar um "vazio normativo", o Pleno do TST decidiu adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o restante do caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Este garante a atualização monetária dos créditos trabalhistas, extinguindo apenas a expressão considerada contrária Constituição e assegurando o direito ao índice que reflita a variação integral da inflação, dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo).

    A escolha do IPCA-E também segue precedente do STF, que, na Ação Cautelar nº 3764, adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União. O voto do relator lembra ainda que o IPCA-E vem sendo utilizado em decisões administrativas do TST e do STF.

    A medida corrige o que o ministro Cláudio Brandão definiu como um "interessante efeito colateral", na área trabalhista, da decisão do STF sobre a correção dos precatórios pelo IPCA-E. Desde então, segundo o relator, "passou a existir estranho e injustificável desequilíbrio entre os titulares de créditos trabalhistas": os credores de entidades públicas, que recebem por meio de precatórios, têm seus créditos corrigidos pelo novo índice, enquanto os créditos de devedores privados continuaram a ser atualizados pela TR.

    Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Lei nº 11.960/2009).

    A fim de resguardar o ato jurídico perfeito, a mudança do índice, porém, não se aplica às situações jurídicas consolidadas, resultantes de pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente.

    A modulação vale apenas para os processos em curso, em que o crédito ainda esteja em aberto.

    A origem do caso

    O caso que suscitou a arguição de inconstitucionalidade foi um recurso em ação trabalhista na qual uma agente comunitária de saúde do Município de Gravataí (RS) obteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade.

    Na fase de execução, o TRT da 4ª Região determinou a correção do valor a ser pago pelo município de acordo com o INPC apenas a partir de 2013. A agente pretendia a aplicação do INPC por todo o período, e o município pedia a atualização pela TR até que o STF defina a modulação dos efeitos da decisão que afastou sua aplicação.

    O ministro Cláudio Brandão acolheu o recurso da agente e propôs a correção pelo IPCA-E. Como a decisão implicaria a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo legal, o processo foi remetido ao Pleno, como prevê o Regimento Interno do TST (artigo 245, parágrafo 3º).

    Os advogados Bruno Kahle Filho e Mauro Azevedo Menezes atuaram na defesa da trabalhadora. (Proc. nº 479-60.2011.5.04.0231 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-define-o-ipca-como-fator-de-atualizacao-de-creditos-trabalhistas/219505998

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