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23 de Abril de 2024
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    Mudança da titularidade de cartório configura sucessão de empregadores

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    À luz dos artigos 10 e 448 da CLT, a mudança do titular do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Porto Alegre representa alteração da estrutura da serventia, correspondendo à mudança de empregador e à sucessão de empregadores.

    Com este entendimento, a 3ª Turma do TRT-4 decidiu que o tabelião Evandro Nogueira de Azevedo é parte passiva legítima para figurar em ação reclamatória trabalhista ajuizada por Fabrício Leo Miotto.

    Os autos mostram que Fabrício foi contratado pelo titular do tabelionato à época, Enio José Guimarães da Silva. Após, o reclamado Nogueira de Azevedo assumiu a titularidade da serventia, onde o autor trabalhou normalmente até ser despedido, sem justa causa.

    A reclamatória buscava pagamento de diversas parcelas pecuniárias advindas do contrato de trabalho.

    Em primeiro grau, a juíza Maria Cristina Santos Perez - da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) -, ao tratar da questão da legitimidade passiva, asseverou não haver carência de ação "quando o demandante dirige sua pretensão ao beneficiário da sua atividade física ou intelectual, que se valeu dos seus serviços."

    O mesmo entendimento foi expresso pelo TRT-4, que, por maioria de votos, manteve a sentença, no ponto. Para os julgadores, "a mudança de serventia equivale à de empregador, caracterizando a sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT".

    Segundo o acórdão, a Resolução nº 110/94 do Conselho da Magistratura da Justiça Estadual do RS contraria os referidos dispositivos legais, porque estes fixam que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará direitos adquiridos pelos empregados, e que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho.

    Pelo julgado do TRT-4, "a mudança do titular do tabelionato representa alteração da estrutura da serventia, correspondendo à mudança de empregador e à sucessão de empregadores. Admitida a existência de sucessão de empregadores, entende-se que o reclamado é parte legítima para responder à lide."

    Pende de julgamento recurso de revista, já interposto ao TST.

    Atua em nome do reclamante a advogada Gabriela Bolzani Antunes. (Proc. nº 00339-2008-016-04-00-5).

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