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20 de Abril de 2024
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    RBS Tv e Tv COM pagarão R$ 250 mil de indenização a desembargador gaúcho

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    A RBS Tv Porto Alegre e a RBS Empresa de TVA Ltda. (Tv Com, Canal 36) deverão pagar reparação financeira por danos morais ao desembargador do TJRS Odone Sanguiné, em função de um trecho de reportagem veiculada quatro vezes no final da década de 1990.

    A 4ª Turma do STJ deferiu o pedido formulado pelo magistrado, restaurando os efeitos da sentença de condenação, no valor nominal de R$ 60 mil, devido à perda de prazo para apelar, por parte da defesa, ante a sentença de primeiro grau, que foi de procedência.

    A indenização é por conta de omissão de informação no caso - ocorrido em janeiro de 1980 - em que Sanguiné - então como promotor de justiça - tentava impedir, judicialmente, o badalar dos sinos de uma igreja, situada na comarca de Panambi, no interior do Estado do RS.

    Entre 6 e 11 de dezembro de 1999 - em quatro ocasiões - a RBS Tv (uma vez) e a TV Com (três vezes), apresentaram e repetiram reportagem da série Rio Grande: Um Século de História em que divulgavam o fato de o então promotor de justiça Odone Sanguiné estar, à época, em conflito com uma igreja evangélica na cidade interiorana.

    Sanguiné sempre sustentou que não participava do conflito na condição de membro do MP, mas como simples cidadão. Mas a matéria jornalística - veiculada quatro vezes - ocultou este fato dos telespectadores. Segundo a petição inicial, a omissão da informação "ocasionou grandes prejuízos à imagem do autor da ação".

    Ao que consta no processo, naquela data o então promotor Sanguiné se via perturbado pelo soar dos sinos às 6h da manhã, fora do horário normal, e também pelo badalar durante a madrugada. É tese da petição inicial que "a reportagem divulgou fatos sem veracidade em seus aspectos essenciais".

    As emissoras de tevê foram condenadas, em primeira instância, a pagarem reparação financeira de R$ 60 mil por danos morais (R$ 15 mil correspondente a cada uma das quatro vezes em que a matéria foi apresentada).

    Mas o TJRS reformulou esse entendimento, por maioria, com o argumento de que o fato fazia parte da rotina do município e o então promotor Sanguiné, como cidadão, ao conflitar com a igreja, assumira o risco de ver a sua imagem divulgada.

    A decisão que deu pela improcedência da ação foi adotada por maioria (2 x 1), pela 5ª Câmara Cível do TJRS. O relator, desembargador Clarindo Favretto, manteve a procedência da ação, mas reduziu o valor para R$ 40 mil. Votaram de forma divergente os desembargadores Carlos Alberto Bencke e Ana Maria Nedel Scalzilli, que julgaram a ação improcedente, reformando a sentença proferida pelo juiz João Eduardo Lima Costa, à época atuando na 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

    No recurso, as duas emissoras alegaram que não caberia ao jornalista descer a rigorismos jurídicos a ponto de estabelecer em uma reportagem de TV que Odone Sanguiné não agira como autoridade, agira como cidadão, e não mandara abrir qualquer inquérito policial, solicitara ao promotor de Justiça, que teve o arbítrio suficiente de pedir o arquivamento do inquérito policial, o que foi acatado, na época.

    Seguiu-se recurso de embargos infringentes interpostos por Sanguiné - julgados em 5 de dezembro de 2003, pelo 3º Grupo Cível do TJRS, que por unanimidade desacolheu o recurso (E.I. nº 70005333489). Estranhamente, o sistema de informações processuais do TJRS não disponibiliza a íntegra do acórdão desse julgamento.

    A defesa de Sanguiné recorreu ao STJ com base no artigo 496, I, combinado com os artigos 506, I, e 508 do CPC, reafirmando o argumento de que a apelação das rés fora apresentada fora do prazo legal. A sentença foi publicada, em audiência, em 26 de fevereiro de 2001 e o recurso interposto no dia 10 de abril do mesmo ano.

    O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, admitiu que "a apelação das rés é visivelmente intempestiva", o que prejudica a análise de outros aspectos do recurso.

    O relator discorre referindo que a sentença foi proferida no dia 21 de fevereiro de 2001, ficando pendente de transcrição pela estenotipia. "No próprio decisum, o magistrado colocou a transcrição à disposição das partes, em cartório, no prazo de 48 horas, e, a partir daí, teriam outras 48 horas para eventuais impugnações à transcrição, do silêncio presumindo a concordância dos termos - refere o ministro Noronha.

    Na prática, os operadores do Direito que atuam no Foro de Porto Alegre sabem que, usualmente, o juiz Lima Costra profere as sentenças em audiência e esse é o seu formal (e irrecorrido) critério para intimar as partes.

    O acórdão do STJ considerou que há de se levar em conta que a existência de impugnação à transcrição da sentença deveria ser acompanhada pelos patronos das partes, visto que havia termo certo para que esse ato fosse praticado". Inexistindo impugnação, a interposição do apelo teve seu ´dies a quo´ tão logo esgotado o prazo marcado pelo magistrado. Assim, a apelação interposta somente cerca de um mês e dez dias depois foi claramente intempestiva.

    Os advogados Nestor José Forster (que posteriormente substabeleceu sem reservas), José Antonio Paganella Boschi (desembargador aposentado que também chegou ao quinto constitucional no TJRS em vaga do M.P.), Marcus Vinicius Boschi e Paloma de Maman Sanguiné atuam em nome do autor da ação.

    O acórdão do STJ sobre o julgamento ocorrido no último dia 13, ainda não está disponível. (REsp nº 714810)

    Quem é o autor da ação

    * Promotor de justiça desde 1979, Sanguiné foi nomeado desembargador do TJRS em 13 de abril de 2005, em vaga destinada ao Ministério Público, pelo quinto constitucional, logo classificando-se na 9ª Câmara Cível. Ali teve atuação brilhante e criativa, como prolator de muitos votos e decisões inovadores e de repercussão, com uma visão abrangente e extensiva sobre a responsabilidade civil.

    * Dono de uma apreciável bagagem cultural, no ano de 1997, Sanguiné tornou-se mestre e, em 2000, doutor em Direito pela Universitat Autonoma de Barcelona (UAB), na Espanha.

    * Em 2001, concluiu seu Pós-Doutorado no Institute for Global Legal Studies, da Washington University School of Law em St. Louis, em Missouri (EUA) e depois no Wiarda Institute, da Universiteit Utrecht, na Holanda.

    * Entrando em linha de choque com o posicionamento de outros integrantes da 9ª Câmara, Sanguiné terminou pedindo remoção, no ano passado, para a 3ª Câmara Criminal.

    Valor da condenação

    Cálculo feito pelo Espaço Vital - com a cifra de R$ 60 mil retroagindo à sentença (21.02.2001) e desde então computando-se os juros legais, revela que o montante atualizado chega hoje (27.4.2010) a apreciáveis R$ 250.192,39 - mais os encargos sucumbenciais.

    Uma outra ação cível, versando sobre os mesmos fatos, teve como réu o jornalista e escritor Carlos Urbim, autor do texto considerado ofensivo ou incompleto sobre o badalar dos sinos de Panambi. Nesse caso, a sentença proferida pela juíza Vivian Spengler foi de improcedência.

    A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença. O autor interpôs recurso especial, que teve seguimento negado. Houve interposição de agravo de instrumento, fulminado pelo então ministro do STJ Carlos Alberto Menezes Direito. Há trânsito em julgado e essa ação está arquivada.

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