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20 de Abril de 2024
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    Responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Por Dionísio Birnfeld,advogado (OAB/RS nº 48.200)

    Com a universalização da saúde pública e o acesso da população cada vez maior a planos e seguros de saúde, a atividade médica ganhou impulso no Brasil. O incremento da atividade médica trouxe também o aumento do risco seja pela maior audácia dos procedimentos, seja por estatística, mesmo. Afinal, quanto mais se está exposto a uma atividade que envolve risco, maior a probabilidade de cometer erros, o que é muito natural. Isso tem nos levado a falar, cada vez mais, sobre a responsabilidade civil do médico

    A responsabilidade subjetiva do médico ou seja, aquela que obriga a vítima à demonstração da culpa tem a ver com a obrigação geral de prover meios para a consecução do resultado esperado, o que também é consentâneo com a chamada álea, que envolve situações da natureza que fogem totalmente ao controle do profissional. O médico não possui poderes supremos, por isso, não pode garantir resultados, mas apenas o emprego da melhor técnica.

    Contudo, dá o que pensar o caso específico das cirurgias plásticas. Naquelas em que o objetivo é reparador e terapêutico, doutrina e jurisprudência têm aceito que segue em pé a compreensão antes descrita: tem o médico obrigação de meio. Por outro lado, quando o procedimento tem finalidade meramente estética, apenas de embelezamento, a concepção usual da obrigação do profissional é de que ela é de resultado.

    O entendimento da maior parte dos pensadores da responsabilidade civil é que, como a cirurgia estética é eletiva, desnecessária à saúde física, muitas vezes um luxo ou um supérfluo, o médico estaria obrigado a alcançar o resultado prometido. Assim, bastaria ao paciente vítima demonstrar que o dano decorreu da atividade médica, sem precisar provar a culpa. A responsabilidade não é objetiva, mas a culpa é presumida.

    Embora seja presumida a culpa do cirurgião plástico que não entregou o resultado prometido da cirurgia estética, esta culpa é relativa, ainda assistindo ao médico a possibilidade de provar que não se houve com culpa. Poderá o profissional, por exemplo, demonstrar que o resultado indesejado deveu-se à conduta indevida do paciente, que não seguiu orientações importantes, ou a condição orgânica que impediu a adequada cicatrização. Também pode ocorrer que o resultado não seja bom aos olhos subjetivos do paciente, mas sejam adequados pelo que se pode exigir da ciência médica. Ou pode o médico comprovar que aplicou fielmente a melhor técnica disponível, o que poderá fazer balançar o julgador, fazendo-o pender por considerar a obrigação como sendo de meio.

    É claro que a gritante piora da beleza do paciente é indício eloqüente de culpa do profissional, que terá que manejar sua defesa com o encargo da inversão do ônus da prova que a presunção de culpa lhe joga sobre os ombros, seja por determinação legal, seja por aplicação da teoria da carga dinâmica da prova. Pior situação ainda terá o médico que simplesmente não informou adequadamente ao paciente os riscos inerentes ao procedimento, nem as probabilidades de resultado insatisfatório.

    Por isso, requer-se prudência do médico, que deverá submeter o paciente a exames prévios, prevenindo eventuais intercorrências durante e após a cirurgia. O cuidado também manda que o médico avalie se as expectativas do paciente são adequadas ou não e o informe sobre todos os riscos do procedimento. O termo de consentimento informado é instrumento que se presta a esse fim, de relevância para a proteção tanto do médico quanto do paciente.

    (*) E-mail: dionisio@marcoadvogados.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/responsabilidade-civil-do-medico-na-cirurgia-plastica/2160337

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