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20 de Abril de 2024
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    Uber: a eficácia da livre concorrência

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    Por Clarissa Felipe Cid, advogada (OAB-RS nº 79.578)

    clarissafcid@gmail.com

    Quem acompanha o noticiário irá encontrar notícias sobre o Uber, o aplicativo que proporciona a um cliente um serviço de transporte individual diferenciado. Além disso, nestas notícias é comentada a insatisfação dos taxistas, os quais afirmam que o Uber seria um serviço que incentiva a pirataria no transporte de pessoas.

    O serviço de táxi, na maioria, dos municípios do Brasil (como em Porto Alegre, Lei nº 11.582/2014), é considerado um serviço público; ou seja, por ser um serviço público, a execução desta atividade é por meio de permissão ou concessão, tendo, portanto como titular do serviço o ente estatal. Além da regulamentação municipal, os táxis possuem legislação federal em que estabelecem o mínimo para o exercício da atividade.

    No entanto, voltando-se a ideia de que os serviços de táxis são serviços públicos, quais as consequências dessa classificação? É interessante antes de afirmar que táxis são ou não serviços públicos, apontar uma noção de serviço público.

    Adota-se um conceito prático, voltado ao texto constitucional de 1988; ou seja, um conceito que aponta itens convencionados pelo legislador constituinte originário e derivado para a noção de serviço público.

    Serviço público seria então qualquer atividade descrita no texto constitucional executada por concessão ou permissão, conforme o art. 175 da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Além disso, essas atividades seriam exercidas por particulares por delegação, visto que o Estado permanece titular do serviço. Uma das características do serviço público seria o monopólio, já que essas atividades seriam exercidas por um particular escolhido pelo Estado.

    Com isso, surge a dúvida se os serviços de táxis são serviços públicos. O texto constitucional não estabelece essa atividade como serviço público. A partir disso, poderia considerar os serviços de táxis, como serviços privados que poderiam ser exercidos sob concorrência, visto que não haveria monopólio.

    E a pergunta poderia surgir: o que essa explicação relacionaria com os serviços prestados pelo Uber? No sentido de que o serviço de Uber são também serviços privados e estariam apenas dando eficácia ao princípio da livre concorrência firmado na ordem econômica constitucional.

    Portanto, nessa briga entre taxistas (mais taxistas) e motoristas do Uber, há duas situações: os serviços de táxi não são serviços públicos, logo não estão sob monopólio e por serem serviços privados estariam inseridos dentro da ideia do princípio da livre concorrência.


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/uber-a-eficacia-da-livre-concorrencia/215851565

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