Falha da Defensoria não motiva indenização do Estado
A responsabilidade do advogado se assemelha à do médico, pois ele não assume a obrigação de sair vitorioso na causa. A afirmação, em voto, de um desembargador de Mato Grosso do Sul, levou a 5ª Turma Cível do TJ sul-mato-grossense a rejeitar um pedido de indenização contra o Estado, feito por um homem que ficou preso durante quase um ano e meio, mas que teve sua condenação revogada em segunda instância.
Segundo o requerente, a prisão aconteceu por negligência da Defensoria Pública.
Julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Nioaque, o homem foi representado pela Defensoria Pública, que não conseguiu evitar a condenação. Mais tarde, o condenado pediu revisão criminal, dessa vez com a ajuda de um defensor particular.
Conseguiu a anulação do julgamento devido a um vício do processo durante a apresentação das alegações finais pela defesa. No novo julgamento, houve a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesões corporais de natureza leve.
Por conta da anulação do júri anterior, o acusado entrou com ação de reparação por danos morais e materiais contra o Estado, dizendo que a defesa feita pela Defensoria Pública teria sido negligente e desidiosa, o que o levou a ficar preso por um ano, cinco meses e 22 dias, em regime fechado.
Em primeiro grau, a ação foi considerada improcedente, sentença que foi mantida pela 5ª Turma Cível do TJ-MS. Segundo o voto do relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, o fato de o projeto a ser desenvolvido pela defesa em plenário não constar nas alegações finais não representa negligência, relapsia, omissão ou desídia, porque são estas peças prescindíveis, disse.
Para o relator, tanto as obrigações dos advogados quanto as dos médicos são de meio e não de resultado. Além disso, não há comprovação de que o acusado tenha ficado à mercê da acusação, totalmente indefeso. (Proc. nº - com informações do TJ-MS).
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