Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Usucapião extraordinário tem regra própria de transição entre Códigos Civis

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Interessante acórdão do STJ resolveu discussão sobre qual regra deve ser aplicada - para fim de usucapião extraordinário - quando a posse foi parcialmente exercida na vigência do Código Civil de 1916: incide, imediatamente, o Código de 2002.

    A decisão foi prolatada em recurso especial interposto nos autos de ação de usucapião extraordinário ajuizada por José Vieira Cardoso contra Emanuel Toscano Dantas, em que o autor fundamentou seu pedido nos artigos 1.238, § único, 1.241 e 1.242, todos do Código Civil de 2002, alegando exercer, há 24 anos, a posse mansa, ininterrupta e pacífica de três imóveis situados na na cidade de Petrópolis (RJ).

    O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível Regional de Itaipava (RJ), fundamentada a sentença em ausência de transcurso do prazo vintenário previsto no art. 550 do Código Civil de 1.916, por aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código de 2002. A apelação foi desprovida e a sentença, mantida.

    Junto ao STJ, o autor sustentou ofensa ao art. , § 1º, do Decreto-lei n.º 4.657⁄42 (LICC) e ao art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, porque este - expressamente - teria revogado as disposições em contrário, não devendo ser considerados os prazos prescricionais do Código de 1.916.

    Assim, o prazo para aquisição de domínio mediante usucapião seria de dez anos, nos termos do art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002. De todo modo, ainda argumentou que, mesmo considerando que o prazo para prescrição aquisitiva fosse o vintenário, este também estaria implementado, porque a ação de reintegração de posse ajuizada pelos réus não interrompe a prescrição, pois a sentença foi terminativa.

    No seu voto, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, ensinou, primeiramente, que o usucapião se dá na conjunção de todos os requisitos legais: "irrelevante sindicar se a posse do autor sobre os terrenos que discrimina na inicial foi ininterrupta, sem oposição, de boafé e com ânimo de dono, se não o foi pelo prazo legal."

    No caso dos autos, disse o relator que o prazo para o usucapião extraordinário é o de dez anos, previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, em razão do estabelecimento de moradia habitual, sendo que a regra de transição aplicável à hipótese não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição.

    "Em realidade, a redução do lapso temporal promovida pelo art. 1.238, § único, aliada à regra específica de transição eleita pelo legislador ordinário, no art. 2.029 do Código Civil, agasalham e dignificam a função social da propriedade, cujo exercício pelo possuidor do imóvel acarreta consequências jurídicas diferenciadas, se comparadas àquelas decorrentes da posse desqualificada, sem destinação social necessária, a prevista no caput do art. 1.238", considerou o magistrado.

    Segundo o acórdão, o artigo 2.029 tem aplicação imediata às posses ´ad usucapionem´ já iniciadas, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do novo Código.

    Esses dois anos de acréscimo devem ser somados também às posses que superam dez anos, sendo inadmissível qualquer prazo como consumado em 11.01.2003, ou mesmo antes da entrada em vigor da nova lei. "Nesse caso, a lei estaria realmente a atingir somente fatos pretéritos, perdendo o proprietário o domínio do imóvel pela inércia praticada antes mesmo da lei nova".

    "Ademais, a surpresa causada por essa mudança abrupta é incongruente com a própria existência de uma norma de transição", concluiu o ministro, que ainda ofereceu esclarecedora síntese:

    "Se, em 11.01.2003:

    a) a posse for igual ou superior a 9 (nove) anos, e não ultrapassar 18 (dezoito) anos, ao tempo já implementado somam-se 2 (dois) anos;

    b) se a posse for igual ou superior a 18 (dezoito) anos, aplica-se o prazo da lei anterior, em respeito ao próprio escopo da lei nova;

    c) se a posse for inferior a 9 (nove) anos, aplica-se de imediato o novo prazo, que somente se aperfeiçoará após 11.01.2005, fora, portanto, do lapso temporal de transição.

    No entanto, há hipóteses novas derivantes das usucapiões extraordinária e ordinária, em que houve redução de prazo de uma e outra.

    São como subespécies dessas modalidades, em que os prazos de quinze de dez anos foram reduzidos,

    respectivamente, para dez e cinco, conforme se infere dos parágrafos unicos dos arts. 1.238 e 1.242."

    Assim, se o art. 2.029, respeitada a fórmula de transição, manda aplicar de imediato o art. 1.238, § único, do CC⁄02, nega vigência a este último a decisão que não o considera em vigor. Decidiu o relator, então, conhecer em parte do recurso especial e lhe dar provimento, para que novo julgamento no primeiro grau seja proferido, analisando-se o mérito quanto aos demais requisitos para o acolhimento do pleito. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. (Proc. nº 1.088.082).

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações9194
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/usucapiao-extraordinario-tem-regra-propria-de-transicao-entre-codigos-civis/2153788

    Informações relacionadas

    Diferença entre passagem forçada e servidão de passagem

    Fernando Camilo Ramalho, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    [Modelo] Ação de Usucapião Extraordinário

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Marcos Vecchi, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    O conceito jurídico de Animus Domini (Posse Qualificada) para fins de reconhecimento da usucapião Constitucional Urbana (Moradia)

    Carlos Wilians, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Modelo | Agravo de Instrumento com Pedido Suspensivo Ativo

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)