A imprescindível atenção ao atravessar na faixa de segurança
A 12ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença, atribuindo, à vítima fatal, a culpa exclusiva por seu atropelamento em corredor de ônibus de Porto Alegre.
A decisão exime a Sudeste Transportes Coletivos Ltda. da responsabilidade civil pelo acidente. O atropelamento ocorreu sobre faixa de segurança do corredor de ônibus da Avenida Bento Gonçalves. Em que pese o lamentável desfecho, o julgado entendeu que "a conduta da vítima foi causa eficiente do evento, uma vez que ela iniciou travessia da movimentada via pública quando já não podia fazê-lo".
A ação de indenização por danos morais foi ajuizada pelos filhos da vítima, que atribuíam à empresa a responsabilidade objetiva pelo dano irreparável causado por seu preposto.
Segundo eles, a mãe teria sido colhida pelo ônibus ao atravessar pela faixa de segurança, com semáforo verde para pedestres, estando o veículo em velocidade incompatível com a permitida no local.
No entanto, o relato de testemunhas foi de que a vítima iniciou travessia em momento impróprio, com a sinaleira para pedestre no vermelho, a mãozinha piscando, indicando atenção. O motorista sustentou que apesar de ter freado, não conseguiu evitar o atropelamento, atribuindo a culpa pelo acidente exclusivamente à vítima, entendimento confirmado pela sentença.
No voto, o desembargador Orlando Heemann Júnior adverte que "embora o choque tenha ocorrido sobre a faixa de pedestres, a vítima não tinha prioridade de passagem, pois no local havia sinalização semafórica específica, conforme art. 70 do CTB .
Também não era o caso de dar preferência à pedestre que não tinha concluído a travessia, em virtude de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos, pois a travessia sequer teria sido iniciada, restando proibida a conduta da vítima, conforme o art. 254 , IV , do CTB . (Proc. nº 70029599727).
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