3ª Turma do STJ garante direitos de acionistas da Brasil Telecom
A 3ª Turma do STJ garantiu o direito dos acionistas de empresas absorvidas pela Brasil Telecom S/A de receber integralmente os dividendos de suas cotas.
O colegiado rejeitou o pedido da empresa - ao considerar que o mais equânime é o acionista receber dividendos a partir da data em que o capital investido por ele é integralizado, ou seja, na conclusão do pagamento pela ação societária.
No recurso especial, a Brasil Telecom, alegou que a sentença não foi adequadamente fundamentada. Haveria ofensa ao artigo 170 da Lei nº 6404/76, que define o valor que deve ser pago pelo patrimônio líquido da ação entre os antigos acionistas e os mais recentes, segundo as condições de mercado.
Afirmou a empresa que o artigo 205 da mesma lei foi desrespeitado, já que esse dispositivo determina que os dividendos devem ser pagos 60 dias após ser declarado em assembleia e não imediatamente após a sua integralização. Afirmou, por fim, não ser aplicável a multa prevista no artigo 475 do Código de Processo Civil, pois ainda não haveria intimação.
No voto, o relator Massami Uyeda apontou que os dividendos são devidos da data de integralização. No momento em que a companhia recebe o dinheiro do acionista, passa a dispor dele na sua plenitude, e o acionista passa a correr todos os riscos do negócio, o que inclui ter prejuízo ou lucro, apontou o ministro.
Para ele, o mais justo é que os dividendos comecem da data em que este emprega seu dinheiro numa empresa, não importando há quanto tempo se é acionista da empresa. Quanto ao valor a ser pago, o ministro observou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a base é o balancete da empresa no mês da integralização do capital. Tramitação no STJ:
Resp nº 1136370, da 3ª Turma
Relator: Massami Uyeda
Porém, o que deve ser obedecido é o decidido em cada processo. No caso, o título transitou em julgado, determinando que o valor patrimonial da ação é o aprovado na assembleia ordinária imediatamente anterior.
Quanto à questão da multa do artigo 475 do CPC, o relator considerou não ser necessário que o devedor seja intimado para o início do prazo de 15 dias, bastando o trânsito em julgado, por se tratar de quantia certa. Pela mesma razão, o ministro considerou ser possível a cobrança de honorários pelo advogado do credor. (Com informações do STJ).
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