Suspensas decisões condenatórias do Itaucard a reparações por danos morais
O ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, concedeu liminares em duas reclamações envolvendo o Banco Itaucard em condenação por danos morais.
Na Reclamação nº 3844, o banco argumentou ilegalidade na decisão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do São Paulo, que manteve a sentença de condenação em valor superior ao pedido na ação. A condenação por danos morais foi equivalente a 40 salários mínimos, sendo que o pedido inicial foi de R$ 6.500,00.
Segundo a defesa, não havendo previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os juizados especiais estaduais, é recomendada a utilização da reclamação prevista no artigo 105, I, ´ f´ , da Constituição Federal, para fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ.
O banco requereu, então, a suspensão dos efeitos do acórdão. A recorrente pode ser prejudicada e sofrer execução de sentença ultra petita, confirmada pelo acórdão mencionado que é ora atacado ", alegou.
O ministro Salomão concedeu a liminar, reconhecendo a fumaça do bom direito. A jurisprudência desta corte é no sentido de que, se o pedido de indenização foi feito em quantia certa, o juiz está sujeito ao limite do pedido, não podendo majorar o que foi postulado como indenização por danos morais, sob pena de julgar ultra petita, acrescentou.
Na outra decisão (Rcl nº 3893), o ministro concedeu liminar a um cidadão que teve o cartão de crédito bloqueado pelo banco quando em viagem pelo exterior. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro fixou a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, porém sem fazer menção ao termo inicial para a fluência de correção monetária e dos juros de mora, segundo alegado pelo autor. Na reclamação, alegou afronta às súmulas 54 e 362 do STJ.
O ministro reconheceu a falta de menção aos juros de mora, acolhendo em parte a liminar. Quanto à correção monetária há que se falar na sua incidência a contar da prolação da decisão judicial que a quantifica, pois em consonância com a súmula 362/STJ, afirmou. Diz o documento: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Com informações do STJ).
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