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19 de Abril de 2024
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    STJ é quem vai decidir se 27 pretores devem ser indenizados pelo TJRS

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Caberá ao STJ decidir se uma frase candente - criticando a competência dos pretores gaúchos - pronunciada pelo desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, ao votar no julgamento dos embargos infringentes nº 70008677809, decididos em 11 de junho de 2004, pelo 2º Grupo Cível do TJRS foi ilícito civil capaz de ensejar indenização.

    A ministra Eliana Calmon - provendo agravo de instrumento - recebeu o recurso especial interposto por 27 magistrados, que fora brecado por despacho presidencial no TJRS. A ação foi ajuizada contra o Estado do RS, porque as palavras tidas como ofensivas foram lançadas em decisão judicial.

    Numa das passagens do julgado questionado, o desembargador Nelson Monteiro Pacheco diz que "os pretores são juízes temporários, que, até hoje, chamo de autoridades judiciárias; não tiveram nunca as garantias, tiveram sempre as prerrogativas".

    Para entender a ação que chega ao STJ

    * Reformando a sentença de primeiro grau, a maioria (2x1) da 9ª Câmara Cível do TJ gaúcho, em dezembro de 2008, julgou procedente a ação por dano moral e deferiu a reparação financeira de R$ 6.000,00 para cada um dos 27 autores da ação. Em valores atualizados e com juros, a condenação total chegaria hoje a R$ 184.700,00.

    * O Estado do RS manejou o recurso de embargos infringentes, porque a sentença de primeiro grau - proferida pelo juiz Niwton Carpes da Silva - fora favorável ao ente estatal, ao indeferir o pedido dos pretores.

    * Estes, na longa petição inicial, referiram que foram aprovados em certame público e que exercem ou exerceram a função jurisdicional no Estado do RS, há longo tempo, no cargo de pretor. Eles se declararam "surpresos com o teor do voto" em ação que tinha por objeto apenas a inamovibilidade de dois pretores (Ronaldo Adi Castro da Silva e Nara Rejane Klain Ribeiro), autores da primeira ação. TramitaçãoProcesso em cujo acórdão teriam ocorrido as ofensas - Embargos infringentes nº 70008677809

    Autores da ação - Aldyr Rosenthal Schlee, Arionaldo dos Passos Luçardo, Carla Maria de Lemos, Edilamar Lopes Gonzalez, Elma Tereza Puntel, Ivete Bós, Ivone A Machado, João Geraldo Angeli, João Gilberto Marroni Vitola, José Heidrch Guerra, Liane Maria Rebello Horta Gorgen, Luiz Régis Goulart, Mara Karam da Conceição, Márcia Di Primo Rodrigues, Maria Alice Marques Ripoll de Macedo, Maria da Graça Fernandes Fraga, Maria da Graça Olivaes Pereira, Maria de Lourdes de Souza Pereira, Maria Helena Ribeiro da Silveira, Maria Lúcia Ruiz Petrucci de Oliveira, Maria Teresa Silva, Marise Moreira Bortowski, Ney Alberto da Motta Vieira, Raul Gomez Faraco, Sylvio Antônio de Oliveira Corrêa, Uiara Maria Castilho Reis e Vergílio Wellington Costa de Souza.

    Advogados dos autores - Arnaldo Rizzardo e Tiago Turra.

    Réu da ação - Estado do Rio Grande do Sul

    Procuradora do Estado - Déa Mara Ribeiro Lima

    Nº no STJ - Ag 1274943

    Nº no TJRS - 70028938660.

    * No acórdão que terminou se constituindo no foco da ação indenizatória ajuizada pelos 27 pretores, o desembargador Nelson Monteiro Pacheco refere que "eu também fui pretor e sempre me foi deixado muito claro que eu tinha prerrogativas, entre as quais o porte de arma, mas não tinha a garantia da vitaliciedade, porque, ao final dos três anos, eu poderia ser dispensado ou reconduzido por outros três anos e, ao final dos seis anos, dispensado".

    * Em seguida, o desembargador Pacheco concluiu que "se eu não tinha a garantia da vitaliciedade, não poderia reivindicar a garantia da inamovibilidade". Mas a frase mais controvertida está mais adiante.

    * A petição inicial da ação por dano moral movida pelos 27 pretores verbera que "em seu voto, o ilustre magistrado ofendeu a honra e a honorabilidade dos pretores, quando também se referiu ao ´trem da alegria´que se formou". Sustenta ainda a petição que "o detrator de modo inoportuno considerou os pretores como uma classe inferior, de pessoas incompetentes ou incapazes de passar em concurso para juiz de Direito, em evidente desprestígio, com repercussão negativa do pronunciamento judicial.

    * A PGE, secundada pelo MP, defendeu e debateu que"o Estado não pode ser responsabilizado civilmente, tendo em conta que as ofensas irrogadas foram lançadas quando da prolação de decisão judicial, sem dolo, fraude ou qualquer das hipóteses do art. 133 do CPC, como ato de soberania, cuja legitimidade é do prolator da decisão".

    * Provendo, por maioria (3 x 2), os embargos infringentes do Estado do RS, o 5º Grupo Cível do TJRS restaurou a sentença de improcedência da pretensão indenizatória apresentada pelos pretores. Segundo o relator Paulo Antonio Kretzmann,"a responsabilidade do Estado pelos atos judiciais somente cabe ser reconhecida nas hipóteses expressamente declaradas em lei, havendo, no caso presente, ausência de agir com dolo, mediante fraude, ou mesmo com culpa grave".

    * Os pretores interpuseram recurso especial, que teve seguimento negado. Seguiu-se um agravo de instrumento, agora provido para determinar a subida do especial. Num exame por ora apenas superficial, a ministra relatora admite a alegação dos recorrente quanto à"afronta ao art. 133, I, do CPC e, bem assim, art. 49, I, da Loman".

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