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20 de Abril de 2024
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    Empregado que cumpriu pena de prisão não pode sofrer justa causa pela condenação criminal

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    O trabalhador condenado criminalmente não pode ser demitido por justa causa por esse motivo, se já houver cumprido a pena de prisão quando da sua dispensa pela empresa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, não conhecer recurso da Petrobras e, na prática, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA) nesse sentido.

    No caso, o trabalhador foi condenado a um ano de prisão por ocultação de cadáver, após passar três anos preso sob a acusação de matar a esposa grávida de oito meses. Depois do julgamento, a Petrobras o demitiu por justa causa, com base no artigo 482 da CLT (alínea d) que coloca a condenação criminal como motivo para a demissão por justa causa.

    No entanto, como ressaltam as decisões da Vara do Trabalho de Santo Amaro (BA) e do TRT da Bahia, nesse artigo consta também que a demissão por justa causa só pode acontecer quando não houver a suspensão da pena com a liberdade condicional ou com sursis. Como a condenação de um ano foi cumprida pelo autor do processo, pois ele ficou três anos preso, o juiz de execução penal não poderia ter lhe concedido o benefício da suspensão.

    De acordo com a decisão da Vara do Trabalho, da interpretação literal da lei vislumbra-se uma condicionante para a autorização da ruptura do pacto, qual seja, a ausência de suspensão da execução punitiva. Pela finalidade da lei, a continuidade do contrato de trabalho ficaria impedida com o recolhimento do empregado condenado para o cumprimento da pena.

    O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, ressaltou que em razão do trabalhador já ter cumprido a pena de um ano de prisão no momento da sua dispensa, faz-se necessário reconhecer que não se tornou inviável, por culpa sua, o cumprimento da prestação de serviço. Isso, por consequência, leva à conclusão da não incidência de justa causa. (Proc. nº 1020100-44.2002.5.05.900 - com informações do TST).

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