Afastada tese de furto famélico para a subtração de R$ 1 mil
A 2ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Florianópolis que condenou João Roberto Melo a quatro anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente em junho de 2007, por tentativa de furto a uma casa lotérica.
Segundo os autos, o réu subtraiu R$ 1 mil em espécie e fugiu do local. Porém, populares o detiveram até a chegada da Polícia Militar que recolheu, além do dinheiro furtado, um arma de fogo com numeração raspada, sem qualquer autorização.
Irresignado com a sentença, Melo pleiteou o reconhecimento do furto famélico e a isenção do pagamento da multa e custas processuais. O relator do processo, desembargador substituto Tulio Pinheiro, esclareceu que "o reconhecimento do furto como famélico é admitido quando se comprova o estado de pobreza extremada, o que não é o caso".
O acusado, perante a autoridade policial, afirmou ter praticado o delito porque estava devendo mais de R$ 2 mil para o comércio local.
"Improcedente também o argumento defensivo de que a arma de fogo não foi utilizada no crime, visto que o artefato é por sua natureza um instrumento hábil para produção de eventos danosos, que podem variar desde lesões até a morte", finalizou o relator. A decisão foi unânime. (Proc. nº 2008018717-9 - com informacoes do TJ-SC).
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