Jornada de advogado bancário pode ser de quatro horas diárias
A noção de dedicação exclusiva, quando se trata da jornada de trabalho de advogado empregado de banco (nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.906/94), ainda provoca interpretações distintas nos tribunais.
Por esse motivo, foi considerada improcedente a ação rescisória do Banco do Nordeste do Brasil S/A, que pretendia desconstituir decisão pela qual foi condenado a pagar horas extras além da quarta diária, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, ao advogado Marcos Mairton da Silva, ex-empregado da empresa, nessas condições.
Como explicou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso do banco na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, não se aplica ao caso a Súmula nº 83, segundo a qual não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais.
Na ação rescisória, o banco alegou que a decisão do TRT da 7ª Região (CE) que, por sua vez, manteve sentença de primeiro grau teria violado o artigo 4º da Lei nº 9.527/97, que dispõe sobre a inaplicabilidade da jornada de quatro horas (artigo 20 do Estatuto da OAB) a advogado empregado de sociedade de economia mista.
Além do mais, haveria acordo coletivo prevendo o adicional de apenas 50%.
Para o Banco do Nordeste, os advogados empregados têm jornada de seis horas, o que caracteriza regime de dedicação exclusiva.
O TRT considerou improcedente a ação rescisória. No entender do Regional, a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria o que não ocorreu na hipótese.
Também o mencionado acordo já não estava mais em vigor no período da condenação, atraindo a aplicação da Lei nº 8.906/94, que estabelece o adicional de 100% sobre o valor da hora normal.
Ao julgar recurso ordinário sobre a ação rescisória, interposto no TST, o relator, ministro Alberto Bresciani, foi na mesma linha do Regional cearense. Observou que o acórdão do TRT-7, que o banco pretendia desconstituir, analisara provas que não poderiam ser reexaminadas na rescisória.
Entre essas, a de que o advogado Marcos Mairton era gerente da área jurídica, mas a gratificação de função recebida era inferior a um terço do salário do cargo efetivo, e, portanto, não configurava cargo de confiança, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, a autorizar a jornada além da quarta diária.
Na defesa do advogado, atuou seu colega Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho. (ROAR nº 5739/2007-000-07-00.4 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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