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24 de Abril de 2024
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    Justiça manda saite tirar comentários anônimos

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Por permitir o anonimato na publicação de comentários, o saite iVox foi condenado a retirar do ar citações consideradas ofensivas contra uma empresa de hospedagem. A página promove na internet fóruns abertos sobre a qualidade de produtos e serviços. A decisão que concedeu tutela antecipada à empresa foi da 16ª Vara Cível de São Paulo.

    No iVox, o internauta sugere a publicação de uma nota sobre um produto para que outros usuários enviem informações. A empresa de hospedagem, autora da ação, foi adicionada na página e alguns usuários publicaram declarações ofensivas sobre a empresa associadas com o logotipo da companhia assinando as declarações com apelidos, sem se identificar.

    A advogada Samantha DAllago de Castro entrou com o pedido de tutela antecipada para que as informações fossem retiradas do ar, já que os comentários estavam denegrindo a imagem da empresa. O juiz Sergio Rezende Silveira entendeu que o pedido era legítimo com base no artigo da Constituição, que prevê a livre manifestação de pensamento, mas veda o anonimato.

    O juiz ainda aplicou ao caso o artigo 17 do Código de Defesa do consumidor que estabelece a regra de solidariedade entre os autores da ofensa. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, com fundamento no artigo 17 que prevê a figura do consumidor by stander e é inegável que a autora embora não tenha contratado diretamente o serviço da ré foi vítima de uma prestação defeituosa, já que não permite a identificação daquele que emite opinião desfavorável a imagem da autora afirmou na sentença. O saite iVox foi condenado a retirar todas as informações publicadas sobre a Hostlocation em um prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1 mil diários.

    Responsabilidade dos autores

    De acordo com o advogado David Rechulski, o anonimato é uma postura covarde que pode ser utilizada para fins deliberados de ofensa. É possível que o anonimato seja utilizado até como uma postura de concorrência desleal. Um concorrente aproveitando-se da informação de anonimato pode criticar a outra empresa somente com a finalidade de prejudicar a sua imagem afirma.

    Para que a empresa não corra o risco de passar por ações judiciais, o advogado acredita ser válido exigir um pré-cadastramento por parte dos seus usuários em que os autores sejam identificáveis. Para mensagens ofensivas e assinadas pelo autor, o advogado lembra que há o risco de o internauta ter de responder com uma indenização por danos morais. Tudo o que se faz, pode ter uma consequência. Não há mais difamação para pessoa jurídica com a revogação da lei de imprensa, mas o direito civil dá margem à indenização. As pessoas físicas continuam podendo ser vitimas de crime de calúnia e difamação seja na internet ou na imprensa pelo Código Penal.

    Já o advogado André Giacchetta, do Pinheiro Neto Advogados, acredita que os provedores de conteúdo não devem ser responsabilizados por uma ilicitude de seus usuários. Um exemplo sempre utilizado por especialistas que defendem essa ideia é o caso de provedores de blogs que não conseguem ter controle sobre tudo o que é publicado. No caso de comentários ofensivos, de acordo com o especialista em direito eletrônico, não cabe ao saite julgar se deve ou não publicar o contéudo. Para ele, isso é uma decisão que deve partir da Justiça, caso a empresa seja acionada. "O provedor de conteúdo não pode fazer censura prévia, mas na Justiça pode se posicionar contra ou a favor da informação publicada", defende.

    Em relação ao anonimato, para Giachetta, apelidos, como utilizados pelos comentaristas do iVox, não podem ser considerados anônimos, já que a empresa mantém um cadastro com os dados dos usuários. "Na internet é muito raro haver o anonimato, só muda o grau de dificuldade de encontrar o autor, mas o cadastro ou endereço IP sempre denunciam", afirma. (Proc. nº 583.00. - com informações do Consultor Jurídico)

    Leia a sentença.

    Proc. nº. 583.00.

    Vistos. Trata-se de ação ordinária, por meio da qual a autora, pelas razões melhor expendidas na petição inicial, objetiva a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na retirada do ar de qualquer mensagem que diz respeito à autora, bem como remover o logotipo da Hostlocation que vem sendo usado sem qualquer autorização, sem prejuízo do fornecimento dos dados cadastrais do usuário que postou a mensagem ofensiva à imagem da autora. O pedido de antecipação de tutela foi relegado para ser apreciado após a apresentação de contestação (fls. 38). A ré foi citada e ofereceu contestação (fls.43/61), por meio da qual refuta a pretensão da autora, alegando, em suma, a decadência conforme o art. 26, parágrafo 2º da Lei nº 5.250/67, e no mérito propriamente dito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; que a autora não comprovou a necessidade para retirar do ar a opinião do internauta que entende ofensiva a sua imagem; que a autora não comprovou que a logomarca que aparece na suposta mensagem ofensiva seja de sua propriedade, ou que esteja devidamente depositada junto ao órgão competente, daí porque propugna pela improcedência do pedido, caso não seja reconhecida a decadência. Houve réplica (fls. 81/84). Em apenso, foi oferecida exceção de incompetência. É o relatório.

    D E C I D O.

    Passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do disposto no art. 330, I do Código de Processo Civil. Primeiramente passo a julgar a exceção de incompetência, que rejeito. Assiste razão à excepta quanto aponta para o critério de fixação de competência previsto no art. 100, IV, d do Código de Processo Civil que, por ser mais específico, prevalece sobre o foro da sede da pessoa jurídica. A excepta ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela inibitória, em razão prática de ato ilícito, pela veiculação indevida do logotipo da autora em sítio, cujo IP situa-se na Rua Miguel Couto, 58 Centro São Paulo (fls. 15), justamente o local onde a obrigação de fazer deve ser satisfeita. Afasto a alegação de decadência com fundamento no art. 26, parágrafo 2º da Lei nº 5.250/67, pois tal prazo refere-se ao caso específico de direito de resposta, não sendo o caso dos autos e, além disso, a Lei de Imprensa foi declarada inconstitucional recentemente pelo STF, que equivale a revogação total, excluindo-a do ordenamento jurídico em vigor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, com fundamento no art. 17 que prevê a figura do consumidor by stander e é inegável que a autora embora não tenha contratado diretamente os serviços da ré foi vítima de uma prestação defeituosa, já que não permite a identificação daquele que emite opinião desfavorável a imagem da autora. No mérito, o pedido é procedente. A livre manifestação de pensamento é possível, sendo, porém, vedado o anonimato (art. , IV da Constituição Federal). No caso em tela, o consumidor dos serviços oferecidos pela autora manifesta-se anonimamente no saite da ré, considerando-os péssimos e sugere que para não ser vítima de aborrecimentos outros consumidores devem procurar outros serviços de hospedagem, conforme se verifica a fls. 5 da petição inicial.

    A responsabilidade da ré, nesse caso, deve ser solidária aquele que manifesta opinião sob manto de anonimato, afetando a imagem da autora que fica sem poder exercer um mínimo direito de resposta ou defesa perante os demais consumidores. O art. , parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor é suficientemente claro ao estabelecer a regra de solidariedade entre os autores da ofensa. Não bastasse isso, o ato ilícito se estendeu para o uso indevido de logotipo que identifica a autora, o que justifica o acolhimento de sua pretensão de obrigação de fazer. Não se trata sequer de demonstração da titularidade ou não da marca em si, mas de elemento identificador da atividade exercida pela autora, que integra sua personalidade que foi ofendida, daí porque não prospera a alegação da ré quanto a falta de prova da titularidade da logomarca que identifica o nome da autora. Por isso, a retirada do saite das páginas que contenham o logotipo da autora é de rigor, minorando os efeitos danosos causados à sua imagem por ato praticado pela ré, que respondem solidariamente ao permitir o anonimato das opiniões a respeito da qualidade dos serviços da autora e imediatamente, pois presentes os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela, notadamente o receio do agravamento do dano de difícil reparação, que não pode aguardar o trânsito em julgado desta sentença.

    Diante do exposto: a) rejeito a exceção de incompetência; b) JULGO PROCEDENTE o pedido, com o fim de condenar a ré a obrigação de fazer, consistente em proceder, em 5 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença à remoção de todas as páginas hospedadas em seu saite que contenham o logotipo da autora, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento até o limite de 100 (cem) vezes o valor atualizado da causa, mediante a concessão de tutela antecipada como capítulo destacado desta sentença. Em razão da sucumbência a ré arcará com as custas, despesas processuais e verba honorária fixada em R$(dois mil reais), atualizada a partir do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora, nos termos do disposto no art. 20, § 4º do CPC, eis que pelos critérios percentuais do § 3º do mesmo dispositivo legal o valor mínimo seria desproporcional à extensão da atuação do advogado da autora. Fica desde logo esclarecido que as verbas da sucumbência não estão abrangidas pela tutela antecipada acima concedida e somente poderão ser exigidas da ré após o trânsito em julgado. P.R. e I. A tutela antecipada produzirá seus efeitos com a publicação da sentença, eis que eventual recurso de apelação, com relação a ela não será recebido no efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 520, VII do CPC.

    São Paulo, 8 de outubro de 2009.

    ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA

    Juiz de Direito.

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