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26 de Abril de 2024

Honorários de até 30% em ações previdenciárias

Publicado por Espaço Vital
há 14 anos

Na Advocacia previdenciária, tanto nas postulações administrativas quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu cliente. Essa é uma das decisões tomadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo, na última sessão, no dia 15 de outubro. Foram nove ementas aprovadas.

Uma delas reforça que tanto nas postulações administrativas quanto nas de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu cliente. De acordo com a decisão, os princípios da moderação e da proporcionalidade têm como base de cálculo os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado, com mais 12 parcelas a vencer. As informações são da revista Consultor Jurídico.

No caso das reclamações trabalhistas, das ações previdenciárias e das relativas a acidentes do trabalho, em que o percentual pode ser de até 30%, por se tratar de Advocacia de risco e não haver sucumbência, não haverá antieticidade em sua cobrança por parte do advogado.

Outra decisão afirma que não há impedimento, ou infração ética, na publicação de um anúncio publicitário do advogado ou da sociedade de advogados, onde conste o nome de todos os advogados com as respectivas especialidades e endereços.

Reforça a ementa, que a publicidade paga e seletiva, feita em Catálogo Empresarial ou Profissional, dirigida a um público selecionado, é o caminho mais curto para a captação de causas e clientes, banalização da advocacia e mercantilização da profissão.

Sobre a incompatibilidade em cargos de função pública, uma das ementas fixa que o Estatuto da Ordem prevê que ela permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. Aquela somente cessará com o desligamento definitivo do cargo ou função, seja por aposentadoria, morte, renúncia ou exoneração, incidindo nas hipóteses de afastamento temporário, independentemente de remuneração.

Segundo a decisão, o titular da atividade incompatível, elencada no artigo 28 do Estatuto, não tem a situação jurídica modificada para efeito da sua respectiva inscrição nos quadros da Ordem, se o afastamento não for definitivo ou ainda se passou a exercer eventualmente ou temporariamente outro cargo.

LEIA TODAS AS EMENTAS APROVADAS

1) EXERCÍCIO PROFISSIONAL OFERTA DE SERVIÇOS DE APOIO A ADVOGADOS E SUA PUBLICIDADE EM PRINCÍPIO, NADA OBSTA TAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RESTRIÇÃO QUANTO À FORMA DE VEICULAÇÃO POR MEIO DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS SALAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DEVE SER OBSERVADA PRÁTICA QUE CONFIGURA INFRAÇÃO ÉTICA NA MEDIDA EM QUE, ATINGINDO TODO O PÚBLICO QUE CIRCULA POR TAIS LOCAIS, CONFIGURA PUBLICIDADE IMODERADA E SUGERE RECOMENDAÇÃO DO PROFISSIONAL PELOS ÓRGAOS EM CUJAS DEPENDÊNCIAS SÃO AFIXADOS ADVOGADO DEVE SE VALER DE JORNAIS E REVISTAS ESPECIALIZADOS, DIRIGIDOS AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL: E-3.186/05, E- 3.154/05, E-2.923/2004, E-2.203/00, E-1.755/98 etc. No tocante ao conteúdo da publicidade, deve o advogado obedecer os parâmetros estabelecidos pelos arts. 14 do EOAB, 28 a 31 do CED e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Várias recomendações a serem observadas sob pena de infrações éticas e disciplinares (inciso II, art. 34 e § 4º do art. 15, ambos do EOAB). A análise do conteúdo do cartaz revela possíveis infrações éticas e disciplinares, devendo o advogado observar que a sugestão de existência de uma sociedade e estrutura de trabalho inexistentes (atributos da sociedade de fato) constitui uma infração disciplinar à luz do inciso II do art. 34 do EOAB, e que, ressalvada a existência de cláusula contratual expressa, é vedado ao advogado integrante de sociedade de advogados exercer a profissão de forma autônoma, recebendo os respectivos proventos da mesma forma. Por fim deverá observar o § 4º do art. 15, do Estatuto da OAB, que proíbe a participação do advogado em mais de uma sociedade de advogados estabelecida na mesma base territorial da Seccional em que estiverem registradas. (Proc. nº E-3.800/2009).

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2) MANDATO RENÚNCIA NÃO LOCALIZAÇÃO DO OUTORGANTE.

Não fere a ética profissional o advogado que utiliza todos os meios razoáveis para comunicar a renúncia do mandato ao outorgante, meios razoáveis esses que não podem se revestir de onerosidade excessiva. Indeferimento pelo magistrado do pedido de renúncia. Caso concreto. Trata-se de questão eminentemente processual, razão pela qual é incompetente, nesse particular, o E. Tribunal Deontológico da OAB. (Proc. nº E-3.809/2009).

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3) INCOMPATIBILIDADE OCUPANTE DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA AFASTAMENTO TEMPORÁRIO LICENÇA SEM VENCIMENTOS PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB IMPOSSIBILIDADE POR VEDAÇÃO ÉTICA E ESTATUTÁRIA.

O Estatuto da Ordem, no artigo 28, § 1º, dispõe de forma inequívoca que a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercêlo temporariamente. Aquela somente cessará com o desligamento definitivo do cargo ou função, seja por aposentadoria, morte, renúncia ou exoneração, incidindo nas hipóteses de afastamento temporário, independentemente de remuneração. O titular da atividade incompatível, elencada no artigo 28 do Estatuto, não tem a situação jurídica modificada para efeito da sua respectiva inscrição nos quadros da Ordem, se o afastamento não for definitivo ou ainda se passou a exercer eventualmente ou temporariamente outro cargo, sem eiva de incompatibilidade, a par do já existente. Inteligência dos artigos 28, § 1º, V e VIII do Estatuto e precedentes do Conselho Federal da OAB e do Tribunal Deontológico da OAB/SP. (Proc. nº E-3.811/2009).

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4) SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES EXIGÊNCIA DO PRÉVIO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO CLIENTE PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 24 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA RELAÇÃO DE CONFIABILIDADE QUE DEVE NORTEAR O RELACIONAMENTO ENTRE O CLIENTE E OS ADVOGADOS, SUBSTABELECENTE E SUBSTABELECIDO DIREITO DE ESCOLHA DO CLIENTE QUE PODERÁ OPTAR POR ADVOGADO DIFERENTE DAQUELE PRETENDIDO OU INDICADO PELO SUBSTABELECENTE OBSERVAÇÕES.

O advogado que pretender substabelecer o mandato recebido, sem reserva de poderes, deverá observar a regra estabelecida pelo § 1º do artigo 24 do Código de Ética da OAB, dando prévio e inequívoco conhecimento ao cliente para que este concorde ou não com o profissional indicado pelo substabelecente. Princípio da confiabilidade que deve reger as relações entre cliente e advogado. Observa-se que o substabelecimento sem reserva de poderes, a título gratuito, não é recomendável, por deixar dúvida a respeito da motivação dessa atitude, tanto do substabelecente como do substabelecido indicado pelo primeiro, a recomendar o prévio ajuste com o cliente. Direito aos honorários assegurado pelo artigo 22 da Lei nº 8.906/94. Possibilidade de o mandante optar por outro advogado que não o indicado pelo substabelecente. Princípio da moderação e proporcionalidade dos honorários. (Proc. nº E- 3.812/2009).

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5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS BASE DE CÁLCULO SOBRE AS PARCELAS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E SEQUENCIAL DETERMINADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO LIMITES ÉTICOS PARA A FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS COM BASE NA TABELA DA OAB E ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE.

Na advocacia previdenciária, tanto nas postulações administrativas quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu cliente, nos termos dos itens 82 e 85, da tabela de honorários emitida pela Seccional de São Paulo da OAB. Será atendido o princípio da moderação e proporcionalidade se no limite dos 30% estiverem incluídos os honorários de sucumbência, podendo a base de cálculo dos honorários incluir o total das prestações vencidas acrescido de doze prestações vincendas. Os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada e seqüencial determinadas pelo comando sentencial, deva ser sobre os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado com mais 12 parcelas a vencer. No caso das reclamações trabalhistas, das ações previdenciárias e das relativas a acidentes do trabalho, em que o percentual pode ser de até 30%, por se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência, não haverá antieticidade em sua cobrança por parte do advogado. O advogado deve atentar para que haja perfeita consonância com o trabalho a ser executado, com as exigências e ressalvas estabelecidas nos artigos 35 a 37 do CED, que regem a matéria, sob pena de infringência à ética profissional. (Precedentes: Procs. nº E-3.769/2009, Proc. E-3.696/2008, E-1.771/98, E-1.784/98, E-2.639/02, E- 2.990/2004, E-3.491/2007, E-3.683/2008 e E-3.699/2008. E- 3.813/2009 ).

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6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO HONORÁRIOS CONTRATUAIS BASE DE CÁLCULO EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.

Não se tratando de verba que se inclua dentre os benefícios patrimoniais que a sentença condenatória outorgou à parte, mas, sim, ao advogado (art. 23 do EAOAB), os honorários de sucumbência não podem integrar a base de cálculo dos honorários contratuais. O percentual dos honorários contratuais incide apenas sobre a parte da condenação que couber à parte e não ao próprio patrono. (Proc. nº E- 3.814/2009)

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7) PUBLICIDADE ANÚNCIO NO CATÁLOGO EMPRESARIAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES CONCORRÊNCIA DESLEAL.

Não há impedimento, ou infração ética, na publicação de um anúncio publicitário do advogado ou da sociedade de advogados, onde conste o nome de todos os advogados com as respectivas especialidades e endereços. A publicidade paga e seletiva, feita em Catálogo Empresarial ou Profissional, dirigida a um público selecionado, é o caminho mais curto para a captação de causas e clientes, banalização da advocacia e mercantilização da profissão. Existem óbices insuperáveis em face do CED, da orientação desta casa e do Provimento 94/2000 do CF para que o advogado ou a sociedade de advogados possa veicular anúncio publicitário no Catálogo Empresarial de Engenharia Arquitetura e Agronomia. (Proc. nº E-3.815/2009).

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8) PUBLICIDADE PLACA IDENTIFICATIVA DO ESCRITÓRIO CASO CONCRETO IMPOSSIBILIDADE TRIBUNAL EXCLUSIVAMENTE DEONTOLÓGICO AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 47 DO CED PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB E ARTIGOS 28 A 34 DO CED QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA PLACA DEVERÁ CONTER APENAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À IDENTIFICAÇÃO DO ESCRITÓRIO E DOS ADVOGADOS ATUANTES SOB PENA DE INCORRER NA MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO, VEDADA PELO ARTIGO 7º DO CED.

O advogado, ou escritório de advocacia, que pretenda fixar placa de identificação em sua sede, deverá atentar aos requisitos obrigatórios e facultativos expressos no artigo 3º do Provimento 94/2000 e artigos 28 a 34 do CED. Deverá, ainda, ater-se à forma, dimensão e cores utilizadas, que deverão ser sempre discretas e moderadas, sob pena de incorrer na mercantilização da profissão, com a conseqüente captação de clientela, o que é expressamente vedado pelo artigo 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. (Proc. nº E- 3.816/2009)

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9) REVOGAÇÃO DE MANDATO ACERTO DE HONORÁRIOS INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO OU DESCONTO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.

Nos termos do art. 35 do CED, é sempre recomendável a prévia contratação por escrito dos honorários. É sabido, outrossim, que a revogação do mandato por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas (artigo 14 do CED). Para estimar-se o valor devido, à falta de estipulação expressa, deve-se adotar o critério da proporcionalidade no pagamento dos honorários, como disposto no artigo 22, § 3º do EAOAB. Quanto à compensação ou desconto dos honorários por conta de outros serviços prestados, reputam-se vedados, a teor do artigo 35, § 2º do CED, salvo se houver autorização do cliente ou previsão contratual. De resto, descabe a esta Turma Deontológica a solução de pendências entre advogados e clientes, que devem recorrer ao arbitramento judicial ou extrajudicial, resguardado o sigilo profissional. (Proc. nº E-3.817/2009).

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