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26 de Abril de 2024
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    Lula sanciona lei que regula ação por omissão

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    O presidente Lula sacionou, nesta terça-feira, a Lei que regulamenta a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Assinado pelo deputado Flavio Dino (PCdoB-MA), o projeto que define regras processuais para dar curso às ADOs chegou ao Congresso como sugestão do Supremo Tribunal Federal. É parte das ações do II Pacto Republicano, firmado em abril pelos Três Poderes para garantir ao país um sistema judiciário mais acessível, ágil e efetivo.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão permite o exercício de direitos constitucionais mesmo diante da inércia do poder público, seja pela ausência de legislação regulamentadora ou de normas administrativas que tratem do assunto ou, ainda, pela falta de ação da autoridade administrativa competente. Com efeito similar ao do Mandado de Injução, ela se diferencia porque se aplica a todos (efeito erga omnes) enquanto o mandado só se aplica a seus autores.

    Em versão aprovada pelo Senado, o poder competente que for declarado como omisso tem 30 dias para adotar medidas necessárias. Quando houver necessidade do Poder Legislativo de adotar providências em casos de ausência de lei para garantir o direito constitucional, o prazo será de 180 dias.

    Ainda com relação às regras processuais aplicáveis à ADO, o projeto prevê que a petição inicial deverá indicar a omissão inconstitucional total ou parcial e ser acompanhada dos documentos necessários para comprovar essa omissão. O ministro relator indeferirá a petição que não estiver fundamentada ou que for claramente improcedente, cabendo recurso de agravo contra sua decisão. Os autores não poderão desistir da ação impetrada junto ao Supremo nesses casos.

    Aqueles que não fizerem parte da ação, mas que sejam parte legítima, estão autorizados a se manifestar por escrito sobre seu objeto, juntando documentos e apresentando memoriais. O ministro relator disporá da prerrogativa de solicitar manifestação do advogado-geral da União no prazo de 15 dias. O procurador-geral da República, nas ações de que não for autor, contará com prazo de 15 dias para vista do processo.

    Pelo texto originário da Câmara dos Deputados, quem tem direito de propor esse tipo de ação perante o Supremo Tribunal Federal são os mesmos agentes legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade: presidente da República; comissões diretoras do Senado, da Câmara dos Deputados e de Assembléia Legislativa (e da Câmara Legislativa do Distrito Federal); governadores; procurador-geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); partido político com representação no Congresso e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (Com informações do Consultor Jurídico)

    ÍNTEGRA DA LEI

    LEI Nº 12.063, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

    Acrescenta à Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão:

    Capítulo II-A

    Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Seção I

    Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

    Art. 12-B. A petição indicará:

    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

    II - o pedido, com suas especificações.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.

    Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

    Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

    Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. § 1º Os demais titulares referidos no art. 2º desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais. § 2º O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.

    Seção II

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. § 2º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. § 3º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

    Art. 12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.

    Seção III

    Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. § 1º Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. § 2º Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto

    no Capítulo IV desta Lei.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Tarso Genro

    Luiz Inácio Lucena Adams

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