Concubina não tem direito à metade da herança deixada pelo amante
A concubina não tem direito de receber herança do amante. Foi assim que entendeu a 3ª Câmara Cível do TJ de Goiás, que julgou improcedente o pedido de uma mulher que queria que a viúva dividisse com ela a herança deixada pelo homem que dividia dois leitos.
O desembargador Felipe Batista Cordeiro reconheceu - assim como o fizera a sentença proferida na comarca de Goiandira - que o homem, em vida, além do seu casamento, matinha outro relacionamento, caracterizado como concubinato. Para o reconhecimento da união estável, é indispensável a ausência de impedimento matrimonial, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1.723 combinado com o artigo1.521, ambos do Código Civil, explicou.
Conforme o julgado, o casamento sempre deve prevalecer sobre as relações concubinárias adulterinas. (Proc. nº 127657- 4/188 - 200802473290 - com informacoes do TJ-GO).
Veja a ementa do julgado:
"Apelação Cível. Ação Declaratória de União Estável. Adultério. Indenização.
1 - Não é possível reconhecer a existência de união estável quando um dos companheiros possui qualquer impedimento para constituir uma entidade familiar, como é o caso de ser o homem casado e não restou demonstrado a separação de fato de sua legítima esposa. Assim, não existe direito de pretensão meação.
2 - Conforme entendimento do STJ, face a ilicitude do ato (relação de concubinato), não existe direito à indenização, para quem o praticou.
Recurso conhecido e improvido".
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