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20 de Abril de 2024
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    Não incidência do Imposto de Renda sobre férias proporcionais

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    Por Claudy Malzone de Godoy Penteado,

    advogada (OAB-SP nº 206.918)

    Recentemente, o STJ aprovou a Súmula nº 386, firmando o entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre férias proporcionais e o respectivo adicional.

    A ministra Eliana Calmon, relatora, utilizou como fundamento jurídico o artigo , inciso XVII da Constituição Federal que estabelece o direito do trabalhador de receber o pagamento das férias acrescidas de um terço , bem como o artigo 146, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina o pagamento de férias proporcionais.

    A edição da súmula também está embasada em diversos precedentes do próprio STJ, entre os quais os Recursos Especiais nº. 885722 e nº. 985233 e o Agravo Regimental em Recurso Especial nº. 855873. Em ambos, a conclusão foi de que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda.

    Tal súmula era mais do que aguardada, visto que a incidência de Imposto de Renda sobre as verbas recebidas pelo empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho sempre causou grande polêmica. Isto porque, sempre foi questionado se as referidas verbas têm natureza salarial ou indenizatória.

    Se ficar caracterizado que elas têm natureza salarial, é indubitável a incidência de Imposto de Renda, por isto significar a aquisição de renda pelo produto do trabalho, nos termos do que preceitua o artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional.

    Porém, se ficar caracterizada a natureza indenizatória, nem sempre é imediata a conclusão de que não incide Imposto de Renda. Tanto é que há diversos mandados de segurança e outras ações judiciais em trâmite no Poder Judiciário, discutindo exatamente se a fonte pagadora deveria reter ou não o Imposto de Renda. Em muitos casos, há pedido de ressarcimento pelo trabalhador não só ao ex-empregador que recolheu indevidamente o tributo, mas também à União Federal, que efetivamente o recebeu.

    E a questão de incidência ou não de Imposto de Renda sobre férias proporcionais é tão polêmica que há grande divergência jurisprudencial entre os Tribunais Regionais Federais. Os TRFs da 1ª e 4ª Regiões pacificaram entendimento no sentido de que não incide Imposto de Renda por possuírem as férias proporcionais cunho indenizatório. Já o TRF da 3ª Região se posiciona no sentido de que incide Imposto de Renda sobre o pagamento de férias proporcionais, por entender que a natureza é salarial.

    Para se chegar a uma conclusão, é necessário fazer primeiro a distinção entre férias vencidas e férias proporcionais. As férias vencidas se referem ao período aquisitivo de 12 meses, já decorrido. E as férias proporcionais representam o período incompleto de férias que não atingiu os 12 meses para efeito de aquisição.

    Logo, rescindido o contrato de trabalho, as férias proporcionais têm natureza de indenização, pois só assumiriam natureza salarial se fossem gozadas pelo empregado. Portanto, não há que se falar em incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte.

    Com a edição da Súmula nº 386 abre-se um excelente precedente para os trabalhadores que tiveram retenção de Imposto de Renda decorrente das férias proporcionais e do respectivo adicional. Certamente, os TRFs que asseveram que incide Imposto de Renda sobre férias proporcionais reformularão seu posicionamento. Caso isso não ocorra, provavelmente o STJ reformará os acórdãos dos tribunais.

    Portanto, a edição da Súmula nº 386 do STJ faz com que as chances de êxito dos trabalhadores aumentem significativamente perante o Poder Judiciário, tanto ao pleitearem a restituição de valores de Imposto de Renda descontados indevidamente de férias proporcionais, como para impedir que a fonte pagadora o retenha indevidamente.

    (*) E-mail: claudy.penteado@correiadasilva.com.br

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