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19 de Abril de 2024
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    Rescisória breca outra ação popular já sentenciada contra Toffoli

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    Havia mais uma condenação (R$

    em novembro de 2006 - valor atual e com juros de R$ 30.961,99) contra José Antonio Dias Toffoli, imposta numa outra ação popular, sentenciada pelo juiz Ailton Marcelo Mota Vidal, da 4ª Vara da Fazenda Cível de Macapá - mas esse julgado foi anulado pelo Tribunal de Justiça de Amapá, ao julgar procedente uma ação rescisória.

    Esta rescisória sustentou que Toffoli havia sido citado apenas por edital (publicado três vezes), embora ele sempre tivesse endereços residencial e profissional certos em Brasília.

    Não tendo Toffoli respondido à citação por edital, sua contestação foi oferecida pela Curadoria de Ausentes, por negativa geral.

    O proceso de conhecimento que já havia entrado em fase de cumprimento de sentença, recebeu então despacho saneador em que o magistrado Mota Vidal reconhece que "há litisconsórcio necessário não apenas por força da natureza da relação jurídica, mas também quando a lei o determina ex vi do art. 47 do CPC. In casu, há previsão legal - art. da Lei 4.717/65".

    O juiz refere que "é de suma importância que fique registrado, há litisconsórcio unitário, afinal, o objeto do litígio é um contrato de prestação de serviço firmado entre os réus, de maneira que a causa deve ser julgada da mesma forma para ambos".

    Daí, em que pese o juízo rescindendo deferido pelo TJ-AP haver declarado a nulidade do processo apenas em relação ao réu José Antônio Dias Toffoli, "certo é que a relação processual foi bombardeada como um todo e que, a permanecer a sentença válida para um dos réus, é nítida a possibilidade de decisões conflitantes para situações cujo tratamento deve ser o mesmo" - refere o magistrado.

    Tal como a outra ação recentemente sentenciada, a primeira contesta outro contrato fechado entre o Estado do Amapá e o escritório de Advocacia de Toffoli. O autor da ação é Lélio José Hass. (Proc. nº 1908-37.2000.8.03.0001)

    ÍNTEGRA DA SENTENÇA ATINGIDA PELA AÇÃO RESCISÓRIA

    Sentença

    I. LÉLIO JOSÉ HAAS ajuizou Ação Popular em face de ESTADO DO AMAPÁ, JOÃO BATISTA SILVA PLÁCIDO e JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, alegando, em síntese, que:

    a) segundo o extrato do contrato de nº 020/2.000, publicado no Diário Oficial do Estado de 18/8/2.000, teria o Governo do Estado do Amapá, representado pelo segundo réu, então Procurador-Geral, contratado o terceiro réu , em 6/7/2.000, para prestar serviços de assessoria jurídica, pelo valor de R$ 19.720,00 (dezenove mil setecentos e vinte reais);

    b) esse contrato seria viciado, destinado a fraudar as Constituições Federal e Estadual, que confeririam aos integrantes da carreira de Procurador de Estado a defesa dos direitos e interesses dos Estados administrativa e judicialmente; o STF, inclusive, no julgamento da ADI nº 881- 1, teria declarado ser a representação jurídica do Estado privativa dos exercentes desses cargos;

    c) conquanto promulgada a Constituição Estadual em 20/12/1.991, o Estado jamais teria realizado concurso público para o provimento desses cargos, preferindo utilizar-se de contratos administrativos para abrigar amigos políticos e pessoais; o próprio Governador do Estado já teria sido demandado, por esse motivo, em outra ação popular, tendo sido a sentença de procedência confirmada na instância superior;

    d) além da nulidade, padeceria o contrato de desvio de finalidade, eis que o contratado, que sequer manteria escritório em Macapá, teria prestado serviços não ao Estado e sim a João Alberto Rodrigues Capiberibe, Coligação Macapá no Rumo Certo e Jardel Adailton Souza Nunes, como comprovaria a documentação anexa à inicial. Requereu a desconstituição do contrato impugnado e a condenação do segundo e do terceiro réus ao ressarcimento dos danos causados ao erário.

    Trouxe com a inicial os documentos de fls. 10-19. Intimado a fornecer o endereço do terceiro réu, requereu o autor popular a citação editalícia (fls. 21-22), o que foi deferido (fl. 23).

    Contestação pelo segundo réu às fls. 33-51.

    Apontou, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir e por conter pedidos discrepantes dos fatos narrados, e falta de interesse processual, por não demonstrada a lesividade.

    No mérito, sustentou que: o contrato seria plenamente válido; os serviços do contratado teriam sido necessários para assessorar a Procuradoria-Geral quanto às iniciativas administrativas e judiciais necessárias à manutenção da ordem jurídica no Estado durante período de grave crise institucional; o STF permitiria a contratação temporária de advogados para lidar com questões específicas, dispensada, inclusive, a licitação; os serviços do contratado teriam sido prestados integralmente ao Estado, não havendo no contrato cláusula que o impedisse de advogar para terceiros; não se achava comprovada a alegada lesividade, e, mesmo que declarada a ilegalidade, não poderia haver ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração; o autor deveria ser condenado por litigância de má-fé e indiciado pelo cometimento do crime de denunciação caluniosa.

    Pugnou pela extinção do processo sem apreciação do mérito ou pela improcedência do pedido formulado na inicial. Contestação pelo Estado do Amapá, em termos idênticos aos da ofertada pelo segundo réu, às fls. 52-68.

    Não tendo respondido o terceiro réu à citação por edital, foi sua contestação oferecida pela Curadoria de Ausentes, por negativa geral (fl. 76). Réplica às fls. 80-81. Às fls. 90-134, juntada dos documentos requisitados pelo autor na inicial. O autor e o primeiro réu manifestaram-se a respeito às fls. 142 e 144, respectivamente.

    Decisão saneadora às fls. 157-158, rejeitando as preliminares argüidas e determinando a manifestação final das partes. Alegações finais pelo autor popular às fls. 161-163, pelo Estado à fl. 165 e pelo terceiro réu, via Curadoria de Ausentes, à fl. 171. O Ministério Público, às fls. 173-186, opinou pela procedência do pedido popular.

    II. Pretende o autor, como se viu, a declaração de invalidade do contrato nº 020/2.000-PROG, pelo qual foi o terceiro réu, segundo o extrato à fl. 11, contratado para prestar serviços técnico-profissionais na esfera judicial e/ou administrativa, com experiência profissional no campo de Direito Constitucional, Trabalhista, Tributário e Financeiro, bem como assessoramento jurídico em processo legislativo. Não é preciso qualquer esforço para perceber a ilegalidade e a lesividade do contrato em questão.

    Com efeito, a representação do Estado nas esferas administrativa e judicial é poder-dever dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, o que deixam patente os arts. 132 da Constituição Federal e 153 da Constituição Estadual. Como o segundo e o terceiro réus bem o disseram, a regra não é absolutamente rígida, permitindo a jurisprudência, inclusive do STF, a eventual contratação temporária de advogados. O que justifica tais contratações excepcionais, porém, é o trato de questões também excepcionais, para as quais não estaria usualmente aparelhado o quadro de Procuradores, levando-se em conta, obviamente, a notória especialização do contratado em tais assuntos.

    Ocorre que o sucinto processo administrativo que teria dado suporte à contratação (fls. 91-134) nada esclarece a respeito da necessidade dessa contratação. O parecer jurídico nele contido apenas faz referência à inexigibilidade de licitação em tais casos. Falta, portanto, ao ato um requisito essencial, qual seja, o da motivação, elemento erigido, por sua relevância, à categoria de princípio constitucional: se, por um lado, foi apontada a regra de direito autorizadora, deixou-se de enunciar os fatos em que o agente se estribou para decidir e a relação de pertinência lógica entre esses fatos e o ato praticado (cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 372-3).

    O único momento em que alguma motivação aparece é o das contestações do primeiro e do segundo réus, nas quais se alega que a contratação era necessária em razão da crise institucional em que viveu o Estado, que passou a necessitar de consultoria específica durante o período de vigência do contrato, para assessorar a Procuradoria-Geral quanto às iniciativas administrativas e judiciais necessárias à manutenção da ordem jurídica no Estado.

    Tudo com a finalidade de não comprometer o normal e necessário trabalho de defensoria do Estado pela Procuradoria que, normalmente, sobrecarrega os quadros técnicos disponíveis (fls. 33 e 52). Essa justificativa a posteriori não escusa os réus, evidentemente, já que teria de ser prévia ou contemporânea ao ato. Todavia, mesmo que pudesse ser aceita à parte não esclarecer qual seria essa crise institucional , forçoso constatar que ela dificilmente se coadunaria com a descrição constante do extrato contratual: qual crise institucional reclamaria, por exemplo, assessoria extraordinária em Direito do Trabalho? Registre-se, ainda, que, curiosamente, o extrato publicado no Diário Oficial não corresponde ao teor do contrato, cuja cópia integral acha-se às fls. 125-131. A descrição do objeto da contratação constante da publicação é, se assim se pode dizer, mais detalhada, pois o contrato, na Cláusula Segunda, indica a esse respeito somente a contratação de serviços técnico-especializados envolvendo Assessoria Jurídica. Nulo o ato, portanto, já que faltante elemento essencial à sua formação.

    E, olvidado por um instante esse ponto, também no aspecto procedimental não lhe assiste melhor sorte.

    A constatação de que o réu José Antônio Dias Toffoli prestou serviços a terceiros não leva,

    automaticamente, à conclusão de para isso o remunerou o erário público, já que, como lembraram os réus, o contrato não previa exclusividade. Não obstante, deixaram eles de proceder a uma simples porém indispensável demonstração: a de que, efetivamente, foram prestados serviços ao Estado. Nada nesse sentido se trouxe além de meras alegações.

    Logo, falho o argumento de que, declarada a ilegalidade, não pode haver condenação ao ressarcimento de valores: nessa hipótese, só se poderia falar em enriquecimento ilícito do Estado se provado que ele, realmente, recebeu tais serviços e deles se beneficiou. Tem razão a Promotoria de Justiça, portanto, ao ponderar que houve desvio de finalidade e afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade pública (fl. 181). Isso para não citar vários outros princípios constitucionais e administrativos igualmente violados.

    A lesão ao erário é indubitável, razão pela qual devem o segundo e o terceiro réus, solidariamente, reparar a integralidade do prejuízo, corrigido monetariamente desde as épocas dos respectivos desembolsos.

    III. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para, declarando a nulidade do contrato nº 20/2.000-PROG, condenar os réus João Batista Silva Plácido e José Antônio Dias Toffoli, solidariamente, a ressarcir os prejuízos causados por esse ato ao erário público estadual, no valor de R$

    (dezenove mil setecentos e vinte reais), acrescido, desde os efetivos desembolsos pela Administração, de atualização pelo INPC e juros de mora, 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/1/2.003, e 1% (um por cento) daí por diante.

    Arcarão, ainda, esses réus com custas e outras eventuais despesas processuais, e com os honorários do causídico do autor, verba que, fundado no art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Macapá, 06/11/2006

    LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO, juiz de Direito.

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