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23 de Abril de 2024
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    Ainda sobre a inconstitucionalidade do IPTU de Porto Alegre

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    Por Marcelo Baggio,

    advogado (OAB/RS nº 56.541).

    Em atenção à notícia veiculada pelo Espaço Vital no dia 11 de setembro e, em especial, às colocações realizadas pelo colega Luiz Eduardo Abarno da Costa, venho trazer à baila outro ponto de vista.

    Salvo melhor juízo, conforme se depreende da recente decisão do STF, a cobrança do IPTU em Porto Alegre, sobre prédios residenciais e comerciais, dos anos de 1999 até 2007, deveria ter se efetivado sob as alíquotas mínimas previstas na legislação, ensejando ingresso de medidas ressarcitórias por seus respectivos proprietários em relação aos exercícios de 2004 até 2007.

    Efetivamente, o Ministro Lewandowski, na decisão daquela recente demanda, verificou que a legislação municipal vigente à época dos exercícios cuja cobrança se pretende afastar é anterior à EC nº 29/2000 e estabeleceu para o IPTU sistema de alíquotas progressivas em função da localidade e do valor do imóvel -, ou seja, de forma não permitida no texto constitucional então em voga.

    Esclareceu, ainda, que quanto aos exercícios abrangidos pela Lei Complementar Municipal nº 438/99, manteve-se a progressividade de alíquotas não permitida na legislação anterior.

    E continuou afirmando que ao tempo que, a partir de 2000, leis municipais passaram a prever apenas uma alíquota para imóveis residenciais e outra para não residenciais, a Lei Complementar nº 438/99 determinou que o valor a ser pago pelo contribuinte não superasse o montante pago no exercício anterior acrescido da inflação.

    Ocorre que, como visto acima, o exercício anterior a que se refere o legislador municipal (1999) era regido por leis que estabeleceram sistema de alíquotas progressivas em função da localização e do valor do imóvel.

    Assim, reconheceu o ministro que se manteve, de forma dissimulada, a progressividade das alíquotas.

    Com efeito, o art. 5º, parágrafo 1º, LC nº 7/1973, com redação dada pela LC nº 438/1999, estabeleceu apenas duas alíquotas para o IPTU de Porto Alegre: de 0,8% para imóveis residenciais e de 1,1% para não residenciais. Diante desses termos, não haveria inconstitucionalidade no IPTU exigido a partir de 1999.

    No entanto, o art. da LC nº 438/99 estipulou que fica estabelecido que a variação do IPTU), para o exercício de 2000, não poderá exceder o limite da inflação, tendo como base o imposto lançado de acordo com a legislação vigente para o exercício de 1999, sendo, para os exercícios seguintes, limitado à inflação, igualmente tendo como base o IPTU lançado de acordo com a legislação vigente.

    Isso significa, conforme muito bem apanhado pelo ministro do STF, que a Lei Complementar nº 438/99 determinou que o valor a ser pago pelo contribuinte (nos exercícios do ano de 2000 e seguintes) não superasse o montante pago no exercício anterior (1999) acrescido da inflação.

    Ocorre que, no ano de 1999, vigia a Lei Complementar nº 212/89, que previa seis alíquotas progressivas para imóveis residenciais e cinco para os não residenciais, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF ainda em junho de 1998 (RE nº 179.273- 6/RS).

    Dessa forma, a Lei Complementar nº 438/99, ao determinar que, para o lançamento do IPTU dos exercícios do ano de 2000 e seguintes, tomasse-se como base a legislação vigente para o exercício de 1999 (LC nº 212/89, manteve de forma dissimulada a progressividade das alíquotas.

    Deve ser ressaltado que a Lei Complementar nº 461/2000 alterou apenas as alíquotas do IPTU em relação aos terrenos, modificando apenas o parágrafo 3º do art. 5 da Lei Complementar nº 7/1973, tendo restado intactos os termos do parágrafo 1º do art. , que tratava dos prédios.

    Essa situação de inconstitucionalidade em relação aos prédios, somente foi alterada com a edição da Lei Complementar nº 556/2006, que instituiu, finalmente, as alíquotas de IPTU de 0,85% para os residenciais e de 1,1% para os não residenciais, terminando com a vinculação à legislação anterior.

    No que tange à aplicação da Lei Complementar nº 556, essa somente se tornou possível em relação aos exercícios de 2008 para frente.

    Com efeito, de acordo com o disposto nas alíneas ´b´ e ´c´ do inciso III do art. 150 da Constituição da República, era vedado ao Município exigir IPTU no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada e antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. Por outro lado, considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

    Portanto, como a Lei Complementar nº 556 foi publicada em 8 de dezembro de 2006, em atenção à anterioridade nonagesimal e à de exercício, presente que o fato gerador do IPTU ocorre no primeiro dia de janeiro de cada ano, ela somente é aplicável aos exercícios de 2008 em diante.

    Dessa forma, respeitada a prescrição qüinqüenal, salvo melhor juízo, são questionáveis os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, aos quais deveria ter sido aplicada a alíquota mínima, de acordo com a recente decisão do STF.

    (*) E-mail - Marcelo@baggio.pro.br

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