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19 de Abril de 2024
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    Proibida a utilização de meios cruéis em sacrifício de animais

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    body { background-color: #FFFFFF; font-family: "Verdana"; font-size: 8pt;> body { background-color: #FFFFFF; font-family: "Verdana"; font-size: 8pt;> A:link{text-decoration: underline; color:#015DA8; font-size:11px; font:Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif;> A:visited{text-decoration: underline; color:#015DA8; font-size:11px; font:Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif;> A:active{text-decoration: underline; color:#015DA8; font-size:11px; font:Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif;> A:hover{text-decoration: underline; color:#024D8E; font-size:11px; font:Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif;> Decisão da 2ª Turma do STJ determina que eliminação de animais em Centro de Controle de Zoonose não seja feita de modo cruel. Em situações extremas em que o sacrifício de animais seja imprescindível para proteger a saúde humana, deverão ser utilizados métodos que amenizem ou inibam o sofrimento dos animais.

    O entendimento foi firmado em julgamento de recurso interposto pelo Município de Belo Horizonte (MG), que recorreu ao STJ contra acórdãos do TJ de Minas Gerais (TJMG). O caso envolve o sacrifício de cães e gatos apreendidos por agentes públicos para o controle da população de animais de rua. O Centro de Controle de Zoonose atua com o objetivo de erradicar doenças como a raiva e a leishmaniose, que podem ser transmitidas a seres humanos.

    O ministro relator Humberto Martins reconhece que, em situações extremas, como forma de proteger a vida humana, o sacrifício dos animais pode ser necessário. No entanto, conforme entendeu o TJ-MG em seus acórdãos, devem ser utilizados métodos que amenizem ou inibam o sofrimento dos animais, ficando a cargo da administração a escolha da forma pela qual o sacrifício deverá ser efetivado.

    Humberto Martins chama a atenção para o limite dessa discricionariedade, ao se referir ao posicionamento do TJ-MG: brilhante foi o acórdão recorrido quando lembrou que não se poderá aceitar que, com base na discricionariedade, o administrador público realize práticas ilícitas, afirmou Humberto Martins.

    O voto avalia que a utilização de gás asfixiante pelo Centro de Controle de Zoonose do município é medida de extrema crueldade, que implica violação do sistema normativo de proteção dos animais, não podendo ser justificada como exercício do dever discricionário do administrador público.

    O município mineiro sustentou que o acórdão do TJ-MG, ao decretar que deve ser utilizado outro expediente para sacrificar cães e gatos vadios, como a injeção letal (entre outros que não causem dor ou sofrimento aos animais no instante da morte), teria violado de forma frontal o princípio da proibição da reformatio in pejus (impossibilidade de haver reforma da decisão para agravar a situação do réu).

    Ao avaliar a alegação, o STJ considerou que não houve gravame maior ao município. Para o ministro, os acórdãos apenas esclareceram os métodos pelos quais a obrigação poderia ser cumprida. O comando proferido pelo tribunal de origem, em dois acórdãos, é bastante claro: deve o município, quando necessário, promover o sacrifício dos animais por meios não cruéis, o que afasta, desde logo, o método que vinha sendo utilizado no abate por gás asfixiante, esclareceu o relator.

    O Município de Belo Horizonte alegava ainda que, nos termos do artigo 1.263 do Código Civil, os animais recolhidos nas ruas e não reclamados no Centro de Controle de Zoonose pelo dono, no prazo de 48 horas , e os que são voluntariamente entregues na referida repartição pública, são considerados coisas abandonadas. Assim, a administração pública poderia dar-lhes a destinação que achar conveniente.

    Ao avaliar a argumentação, o relator apontou dois equívocos: primeiro, considerar os animais como coisas, de modo a sofrerem a influência da norma contida no artigo 1.263 do CC; segundo, entender que a administração pública possui discricionariedade ilimitada para dar fim aos animais da forma como lhe convier.

    Recomendação da OMS

    Muitos municípios buscam o controle de zoonoses e da população de animais, adotando, para tal, o método da captura e de eliminação. Tal prática era recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em seu Informe Técnico nº 6, de 1973.

    Após a aplicação desse método em vários países em desenvolvimento, a OMS concluiu ser ele ineficaz, enunciando que não há prova alguma de que a eliminação de cães tenha gerado um impacto significativo na propagação de zoonoses ou na densidade das populações caninas. A renovação dessa população é rápida e a sobrevivência se sobrepõe facilmente à sua eliminação.

    Por essas razões, desde a edição de seu 8º Informe Técnico de 1992, a OMS propõe a educação da comunidade e o controle de natalidade de cães e gatos, anunciando que todo programa de combate a zoonoses deve contemplar o controle da população canina como elemento básico, ao lado da vigilância epidemiológica e da imunização.

    Ocorre, porém, que administrações públicas alegam a falta de recursos públicos para adotar medidas como vacinação, vermifugação e esterilização de cães e gatos de rua. A eliminação dos animais aprendidos acaba ocorrendo por meio de câmara de gás.

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