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23 de Abril de 2024
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    TJ de Santa Catarina disponibiliza a sentença que condena advogado que integra a lista sêxtupla

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    O sistema de informações processuais do TJ de Santa Catarina está disponibilizando a íntegra da sentença de primeiro grau - sujeita a recurso de apelação - que condena o advogado 1425563337070.44789 , por porte de arma.

    O juiz reconhece que "o acusado possuía o registro da arma descrita na denúncia, vale dizer, da pistola Taurus nº KRL 94762, conforme comprova o último documento juntado à fl. 127". Mas, em seguida, salienta que "a licença para o porte da referida arma não era válida, pois emitida antes da vigência do Estatuto do Desarmamento , por autoridade estadual e ainda estava vencida na data dos fatos, pois consta que tinha validade até o dia 13.10.2005, enquanto que a prisão em flagrante delito ocorreu no dia 27.01.2006; logo, não restam dúvidas de que o acusado, ao manter sob guarda ou transportar arma de fogo com documentação vencida infringiu a norma penal pela qual foi denunciado" .

    O magistrado também ressalta que "somente será analisada a responsabilidade criminal do acusado em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo, tendo em vista que em relação aos demais crimes já foi extinta a punibilidade do acusado".

    O relatório da sentença inicia referindo o intróito da denúncia do Ministério Público: "no dia 27 de janeiro de 2006, por volta das 01h30min, policiais militares que faziam ronda pela Avenida Brasil, nesta cidade e comarca, foram informados por populares de que o denunciado estava conduzindo o veículo Mercedes, placas AXL-5700, neste logradouro, de forma anormal, mais especificamente em zigue-zague, e, desta forma, estava colocando em perigo a segurança da coletividade".

    LEIA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA

    Autos nº

    -3

    Vistos etc.

    O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu representante legal em exercício neste juízo, ofereceu denúncia contra 1425563337070.44789 , já nos autos devidamente qualificado, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória: "No dia 27 de janeiro de 2006, por volta das 01h30min, policiais militares que faziam ronda pela Avenida Brasil, nesta cidade e comarca, foram informados por populares de que o denunciado estava conduzindo o veículo Mercedes, placas AXL-5700, neste logradouro, de forma anormal, mais especificamente em zigue-zague, e, desta forma, estava colocando em perigo a segurança da coletividade.

    Ato contínuo, os referidos policiais abordaram o denunciado na altura da Rua 2.950, quando então constataram que Valmir estava conduzindo o seu veículo sob a influência de álcool ou de substância de efeitos análogos, tendo sido percebido na ocasião que o mesmo exalava forte odor alcoólico e andava cambaleante, expondo, assim, a dano potencial a incolumidade de outrem. Instado a realizar o exame de alcoolemia, o denunciado recusou a fazê-lo. Após a abordagem, os policiais militares revistaram o veículo do denunciado e constataram que Valmir mantinha sob sua guarda, bem como transportava, a arma de fogo, marca Taurus Millinnium PT-138, n.º 94.762, calibre 380 (termo de apreensão de fl. 17), que estava no interior do seu veículo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Registra-se que ainda foi encontrado no interior do veículo um revólver calibre 38, que possivelmente estava legalizado, pois não houve a sua apreensão. Além disso, na referida vistoria, os policiais militares lograram êxito em apreender certa quantidade de substância entorpecente, conhecida popularmente como maconha, e que pelas condições em que foi apreendida (em forma de cigarro) permite-nos concluir que era destinada ao consumo próprio (termo de apreensão de fl. 17), e ainda um estojo circular metálico destinado ao preparo da referida droga. O denunciado agiu livre e conscientemente, mantendo sob guarda e transportando arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como trazendo consigo, para uso próprio, substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica, sem autorização, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e, por fim, conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem".

    Assim agindo, teria o acusado, segundo o Ministério Público, incidido nas sanções do art. 14 , caput, da Lei n.º 10.826 /03, art. 16 da Lei nº 6.368 /97 e art. 306 da Lei nº 9.503 /97, na forma do art. 69 do Código Penal . A exordial acusatória veio instruída pelo auto de prisão em flagrante n.º 066/06 da Delegacia de Polícia Civil desta comarca, onde além da prova de natureza oral indiciária se destacam o termo de fiança de fl. 14, o boletim de ocorrência de fls. 18/19, os termos de apreensão de fls. 20 e 21 e o laudo de constatação de fl. 25.

    Na denúncia foram arroladas 2 (duas) testemunhas. Os antecedentes estão certificados às fls. 30/31. Recebida a denúncia, determinou-se a expedição de carta precatória à Comarca da Capital para a realização do interrogatório do acusado (fl. 33).

    Veio aos autos a informação de que o acusado estava residindo nesta cidade (fl. 34), razão pela qual designou-se data para o interrogatório nesta comarca (fl. 35).

    Veio aos autos o laudo pericial de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica (fls. 38/41).

    O acusado foi devidamente interrogado (fls. 49/51).

    A defesa prévia foi apresentada pelo próprio acusado, que atua em causa própria (fls. 52/54), o qual se limitou a negar genericamente os fatos a si atribuídos. Requereu o benefício da transação penal ou suspensão condicional do processo. Arrolou 8 (oito) testemunhas. Designou-se audiência para tentativa de transação penal (fl. 59), em relação ao delitos de uso de entorpecentes e embriaguez ao volante, a qual restou exitosa, ocasião em que foi julgada extinta a punibilidade do acusado em relação aos crimes tipificados no art. 16 da Lei nº 6.368 /76 e art. 306 da Lei nº 9503 /97 (fl. 68).

    Determinou-se o prosseguimento do feito em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo.

    Durante a instrução foi inquirida 1 (uma) testemunha, havendo a desistência das demais arroladas.

    Na fase do art. 499 do CPP as partes nada requereram.

    Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 14 , caput, da Lei nº 10.826 /03, alegando que a materialidade e a autoria do delito resultaram devidamente comprovadas nos autos, bem como a culpabilidade do réu.

    O acusado, advogando em causa própria, alegou que deve ser absolvido da imputação de estar portando ilegalmente uma arma de fogo, seja porque não se comprovou que a arma estava municiada no momento de sua apreensão, seja porque ainda que isso ficasse configurado, não estava ela a disposição para ser usada de imediato pelo acusado, seja porque não se comprovou, através da realização de perícia técnica, que a arma apreendida seria capaz ou eficaz para realizar disparos. Teceu algumas considerações sobre o procedimento legal para interessados obterem autorização para portar arma de fogo e ressaltou que já obteve permissão da autoridade competente para portar arma de fogo, na medida em que comprovou possuir os requisitos legais necessários para tanto. Aduziu que possui 2 armas de fogo registradas em seu nome no SINARM, sendo um revólver calibre 38 e uma pistola calibre 380 e o fato de ter autorização de porte apenas do revólver não descaracteriza ou extingue o direito geral do qual o acusado é detentor, de portar arma de fogo de uso permitido da qual seja proprietário, destacando que o fato de não ter autorização de porte da pistola apreendida não caracteriza o tipo penal, podendo caracterizar mera irregularidade administrativa. Por fim, requereu a absolvição da imputação que lhe é feita. Em caso de condenação, que seja aplicada a pena ínima legal, convertendo-se a pena em multa.

    Relatei.

    Decido.

    Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal de 1425563337070.44789 , pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo, porte de substância entorpecente e embriaguez ao volante, na forma narrada na denúncia.

    Ressalte-se que somente será analisada a responsabilidade criminal do acusado em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo, tendo em vista que em relação aos demais crimes já foi extinta a punibilidade do acusado à fl. 68.

    DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

    A materialidade do delito está comprovada através do boletim de ocorrência de fls. 18/19, do termo de apreensão de fl. 21, bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução criminal.

    A autoria desponta de forma clara nos autos e deve ser atribuída ao acusado, pois a versão apresentada em seu interrogatório não deixa dúvida de que no dia dos fatos ele efetivamente mantinha sob guarda e transportava a arma de fogo descrita na denúncia, sem autorização da autoridade competente brasileira.

    O acusado 1425563337070.44789 (fls. 49/51), disse:

    "que não são verdadeiras as acusação que lhe são feitas ... que o interrogando afirma que não estava embriagado e que entendia que o seu veículo era extensão do escritório de advocacia e por não haver mandado alega que os policiais lhe atribuíram os fatos; que o interrogando não viu os policiais encontrarem nenhuma substância entorpecente; que a arma apreendida era do interrogando e estava no seu veículo, caída em um buraco na lateral do porta mala; que o interrogando possuía dezenas de armas em sua casa, pois se considerava colecionador, sendo que algumas eram muito antigas e tinha colocado as armas no porta mala do veículo para fazer a doação para o museu de armas da polícia militar e quando ía levá-las acabou recebendo um chamado de um cliente que foi atendê-lo, tendo que levar as armas novamente para casa; que aquela apreendida nestes autos acabou caindo no buraco da lateral do porta malas sem que o interrogando percebesse; que posteriormente o interrogando de fato fez a doação de todas as suas armas; que o interrogando sempre teve porte daquela arma e inclusive o registro, mas não renovou o porte porque ía fazer a doação; que possui porte de um revólver 38 atualmente; que o interrogando nunca usou entorpecente e não se considera viciado ou dependente; que a arma não estava municiada.".

    A testemunha João Carlos Neves Mota (fls. 82/83), disse:

    "que na data dos fatos a viatura integrada pelo depoente recebeu informação de alguns condutores de veículo que na Av. Brasil um veículo Mercedes estava sendo conduzido de maneira irregular, eis que em"zig-zag"que atendendo a informação, efetuaram uma barreira na Av. Brasil e cerca de vinte minutos após contataram aproximação do veículo Mercedes que era conduzido de forma estranha; que o carro apesar não estar em excesso de velocidade vinha em"zig-zag que efetuaram a abordagem do referido veículo e na ocasião seu condutor negou-se a fazer o exame de bafômetro e ao ser procedida revista no veículo, restou localizado um revólver e uma pistola além de um cigarro de maconha; que alega que além do motorista havia um caroneiro os quais não reagiram a abordagem não podendo informar se o motorista estava efetivamente alcoolizado ... não sabe informar o local exato dentro do porta malas uma vez que quem efetuou a revista foi o Cabo no Bertolino; que coube ao depoente a segurança do local que tanto a pistola quanto o revólver estavam no interior do porta-malas do carro; que as duas armas estavam municiadas".

    Das narrativas acima transcritas, extrai-se nitidamente a autoria do delito de porte de arma de fogo, até mesmo porque o acusado alegou que a pistola marca Taurus PT-138, nº 94762, calibre .380 descrita na denúncia, foi apreendida no interior do seu veículo, a qual estava caída em um buraco na lateral do porta malas e ressaltou que tinha colocado a referida arma no porta malas do veículo para fazer a doação para o museu de armas da polícia militar e quando ia levá-la acabou recebendo um chamado de um cliente que foi atendê-lo, tendo que levar as armas novamente para casa e não percebeu que pistola apreendida nos autos acabou caindo no buraco da lateral do porta malas. Por fim, afirmou que sempre teve o porte e o registro da arma apreendida, mas não renovou porque iria fazer a doação.

    Além da versão apresentada pelo acusado, há também o depoimento do miliciano João Carlos (fls. 82/83), o qual participou da abordagem do acusado e confirmou que ao ser procedida a revista no veículo dele, foi encontrado um revólver e uma pistola, os quais estavam no interior do porta malas do referido veículo.

    Diante deste quadro, especialmente pela versão do acusado e pela declaração prestada pelo testigo que participou da abordagem e apreensão da arma descrita na denúncia, comprovado está que a autoria do delito recai sobre o denunciado.

    Para caracterizar o delito previsto no art. 14 , caput, da Lei n.º 10.826 /03 basta"portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:"

    Da prova coletada ficou demonstrado que o acusado mantinha sob guarda e transportava a arma de fogo apreendida nos autos sem a devida autorização (porte) e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Para tipificar o crime não se exige a prova da propriedade, mas apenas a posse da arma, pois trata-se de um crime de mera conduta (não importando o tempo em que o réu esteja na posse do objeto em questão).

    Sobre os crimes de mera conduta, FERNANDO CAPEZ elucida:

    "Não se desconhece o princípio da ofensividade ou lesividade, segundo o qual todo crime exige resultado jurídico, ou seja, lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico. Ocorre que comportamentos ilícitos, como o de possuir uma arma de fogo municiada dentro de casa ou sair pelas ruas com arma de fogo sem ter autorização para portá-la, ou, ainda, disparar arma de fogo em plena via pública, por si sós, já induzem à existência de risco à coletividade. Não se pode alegar que tais condutas não diminuíram o nível de segurança dos cidadãos apenas porque não se logrou encontrar ninguém por perto quando de sua realização". (...) (Estatuto do Desarmamento , comentários àLei nº. 10.826 , de 22.12.2003, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 45).

    Ademais, sendo o crime de porte de arma delito de mera conduta, que não exige resultado naturalístico, entendo que a ausência de prova técnica acerca da potencialidade e eficácia lesiva não é suficiente para descaracterizá-lo.

    Aliás, o entendimento de nosso egrégio Tribunal de Justiça é neste sentido, cujo acórdão transcrevo a seguir:

    "PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 , DA LEI 10.826 /03)– ACUSADO QUE OCULTOU O INSTRUMENTO COM A APROXIMAÇÃO POLICIAL – APREENSÃO DO REVÓLVER MUNICIADO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL – CONFISSÃO NA POLÍCIA – RETRATAÇÃO JUDICIAL ISOLADA A PAR DAS DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DOS MILICIANOS – MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – LAUDO PERICIAL – DESNECESSIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA – POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA – ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL".(Apelação Criminal nº (Réu Preso), da Capital, Relator: Des. Jorge Mussi, j. em 03.07.2007)

    Ora, entendo que não há dúvida de que a arma descrita na denúncia e que restou apreendida no interior do veículo do acusado efetivamente estava municiada, pois além de tal situação estar comprovada através do termo de apreensão de fl. 21, o policial João Carlos declarou que"... tanto a pistola quanto o revólver estavam no interior do porta-malas do carro; que as duas armas estavam municiadas". [sic] (fl. 83).

    Além do mais, o fato da arma ter sido apreendida no porta malas do carro, não descaracteriza o crime previsto no art. 14 , caput, da Lei nº 10.826 /03, já que este tipo penal é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. Assim, para a configuração do crime imputado ao acusado, basta a ocorrência de um dos verbos lá contidos e é certo que o réu mantinha sob guarda (manter a arma em local sabido, sob seu próprio cuidado e disponibilidade, ou de terceiro) e transportou (condução da arma de um lugar a outro sem amparo legal) a pistola descrita na denúncia no dia em que foi preso em flagrante, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Desta forma, tem-se que o delito em foco se enquadra perfeitamente nas formas previstas no art. 14 , caput da lei acima referida, até porque o acusado não conseguiu demonstrar a veracidade de suas alegações, sendo irrelevante o fato dele não ter a disposição da arma para ser usada de imediato.

    É bem verdade que o acusado possuía o registro da arma descrita na denúncia, vale dizer, da Pistola Taurus nº KRL 94762, conforme comprova o último documento juntado à fl. 127, todavia, a licença para o porte da referida arma não era válido, pois emitido antes da vigência do Estatuto do Desarmamento , por autoridade estadual e ainda estava vencido na data dos fatos, pois consta que tinha validade até o dia 13.10.2005, enquanto que a prisão em flagrante delito ocorreu no dia 27.01.2006, logo, não restam dúvidas de que o acusado, ao manter sob guarda ou transportar arma de fogo com documentação vencida infringiu a norma penal pela qual foi denunciado.

    Mutatis Mutandis aplica-se ao presente caso o seguinte julgado:

    "APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO ... - CRIMES CARACTERIZADOS - AMEALHADO DE PROVAS CONVERGENTE À CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Agente que é flagrado transportando arma de fogo com documentação vencida pratica o crime previsto no art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97". (Apelação Criminal nº , de Palmitos, Relator: Des. Solon d´Eça Neves, j. em 18.02.2003 – p. em 31.03.2003 - DJ nº 11161)

    É evidente que o fato do acusado ter autorização de porte apenas do revólver Taurus nº TL 79736 (primeiro documento acostado à fl. 127) não estende o seu direito de portar outras armas de fogo de uso permitido do qual seja proprietário, pois o porte é exclusivo para a arma a que o documento fizer referência.

    Sobre o assunto, ensina o mestre José Geraldo da Silva:

    "O porte de arma de fogo é um documento, e nele deverão constar expressamente os seguintes dados, de acordo com o art. 23 , do retrocitado Decreto:"abrangência territorial; eficácia temporal; características da arma; número de registro da arma no SINARM ou SIGMA; identificação do proprietário da arma; e assinatura, cargo e função da autoridade concedente". (In A Nova Lei das Armas de Fogo – Comentários à Lei nº 10.826 , de 23 de dezembro de 2003, Campinas/SP: Millennium Editora, 2004, p. 65)

    Portanto, não há que se falar em insuficiência de provas, nem tampouco que os fatos caracterizaram mera irregularidade administrativa, pois restou comprovado que o acusado no dia dos fatos transportava e mantinha sob guarda a arma apreendida à fl. 21.

    A culpabilidade está presente porque o agente de forma livre e consciente praticou a conduta ilícita prevista no tipo do art. 14 , caput, da Lei n.º 10.826 /03, inexistindo qualquer causa que exclua a sanção prevista ou isente de pena e a condenação do acusado se impõe, pois resulta de uma mera análise do conjunto probatório existente nos autos.

    Passo a aplicar-lhe a pena

    Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal verifico que a culpabilidade foi normal para o tipo legal infringido. O réu não possui antecedentes. A conduta social e a personalidade do acusado não foram devidamente aquilatadas nos presentes autos. Os motivos não restaram adequadamente esclarecidos. As circunstâncias e conseqüências foram normais para o tipo legal infringido. A vítima não concorreu para a prática do delito. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.

    Na segunda fase não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes a serem consideradas.

    Na terceira fase não existem causas de especial aumento ou diminuição de pena para serem aplicadas, pelo que torno a pena concreta e definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Fixo o regime aberto como o inicial para o resgate da pena corporal.

    Presentes os requisitos legais substituo a pena privativa de liberdade por uma pena de multa, consistente em 10 (dez) dias multa, no valor mínimo legal e uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública de acordo com a aptidão do apenado, na forma do art. 46 , §§ 2º e , do CP , pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, facultado o previsto no § 4º , do art. 46 , do CP, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação de modo a não prejudicar a jornada de trabalho.

    Isto posto, julgo procedente a denúncia para em conseqüência CONDENAR o acusado 1425563337070.44789 à pena SUBSTITUTIVA de 2 (dois) anos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, facultado o previsto no § 4º , do art. 46 , do CP , na forma acima explicitada, bem como na pena SUBSTITUTIVA de 10 (dez) dias multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos e também à pena pecuniária de 10 (dez) dias multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 14 , da Lei nº 10.826 /03.

    Com o trânsito em julgado lance-se o nome do apenado no livro rol dos culpados, informando-se a CGJ e encaminhe-se o apenado ao serviço social para análise das aptidões e definição do estabelecimento onde a pena substituída será resgatada, bem como encaminhe-se os autos ao contador para apurar as penas pecuniárias e custas do processo, intimando-se o acusado para a satisfação no prazo de 10 (dez) dias.

    Oficie-se ao juízo eleitoral, para os fins do art. 15 , inciso III , da CF/88 .

    Custas pelo apenado.

    P. R. I.

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