Adultério, Justiça e moral
Por Sylvia Maria Mendonça do Amaral,
advogada (OAB/SP nº 89.319)
O adultério deixou de ser crime no Brasil em 2005, mas continua gerando polêmicas. Vítimas de adultério têm ingressado com ações judiciais com o objetivo de receber indenização por danos morais dos adúlteros ou até mesmo da terceira pessoa envolvida na relação extraconjugal, o/a amante.
No caso mais recente, o marido foi condenado a pagar à mulher R$ 53,9 mil por terem sido descobertas algumas relações extraconjugais dele. Em uma delas teve uma filha, hoje adulta.
A ex-cônjuge ingressou com ação pleiteando reparação por danos morais, que teria sofrido diante da conduta adúltera do ex-marido. Ela passou por uma avaliação psicológica, tendo o laudo concluído que sofria de angústia, ansiedade, negativismo e depressão por conta da decepção que sofreu e desgostos que vivenciou na relação conjugal.
O juiz Luiz Claudio Bonassini da Silva, da 3ª Vara da Família e Sucessões de Campo Grande (MS), admitiu o sofrimento e a humilhação a que o adúltero submeteu sua esposa. Afirmou em sua decisão que um casamento de mais de 30 anos merecia um "final mais digno". Com a violação dos deveres do matrimônio, o ex-marido impôs à ex-esposa danos morais.
O que mais tem sido levado em conta não é o fato de ter sido cometido o adultério e, sim, os prejuízos psíquicos e morais que ele tenha imposto à vítima da traição. A análise é feita caso a caso pelos magistrados.
O adultério propriamente dito não é mais punido criminalmente, mas pode ter implícitos determinados traços que conduzam os juízes a entendimentos diversos sobre o mesmo tema. O contexto no qual foi praticado o adultério é o fator determinante para aplicação ou não da obrigação de indenizar e do valor indenizatório.
(*) E.mail: sylvia@smma.adv.br
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