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11 de Maio de 2024
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    STJ manda subir recurso especial em executivo fiscal que discute débito tributário de R$ 193 milhões

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    O STJ deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do RS e determinou a subida de recurso especial que se opõe à decisão da 1ª Câmara Cível do TJRS que, por maioria, confirmou a prescrição de dívidas de ICMS da Industrial e Comercial Brasileira S/A (Incobrasa), no valor nominal de R$na data do ajuizamento, em 03 de fevereiro de 2003. A decisão que provê o recurso é do ministro Benedito Gonçalves. Ele reconheceu que "o recurso especial merece análise mais apurada por parte desta Corte".

    Em 2005, foi feito novo cálculo nos autos processuais e a quantia já chegava a cerca de R$ 114 milhões. O recurso especial não havia sido admitido no TJ gaúcho - mantendo hígido, assim, o julgamento majoritário de reconhecimento da prescrição.

    O julgamento no TJRS teve início em 14 de novembro de 2007, com o voto do relator que afastou a incidência da prescrição e, no caso, reformou sentença oriunda da comarca de Canoas (RS) - município onde a Incobrasa, originalmente, tinha a sua sede brasileira. O revisor pediu vista.

    Na sessão do dia 24 de novembro, o revisor abriu divergência, entendendo ter ocorrido a prescrição. O último voto, proferido em 5 de dezembro de 2007, pelo desembargador vogal, concluiu no mesmo sentido: a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 8 de outubro de 1998, data em que foi intimada a empresa da última e definitiva decisão administrativa.

    A Incobrasa Industrial e Comercial Brasileira S.A. é de propriedade do empresário Renato Bastos Ribeiro (ex-dono do grupo Caldas Júnior, vendido em 2007 à Igreja Universal) - sendo uma empresa notória no seu ramo, com grandes negócios com os Estados Unidos. Quando o Estado do RS não encontrou a Incobrasa, ela tinha endereço certo em Porto Alegre, na Av. Cristóvão Colombo. Seu principal sócio é/era pessoa de notoriedade na vida social e empresarial gaúcha, com escritório na Rua dos Andradas, no centro de Porto Alegre.

    Os julgadores da 1ª Câmara do TJRS - inclusive o voto vencido que afastava a prescrição - foram unânimes em decidir pelo envio de cópias do processo ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para averiguação de eventual ocorrência de improbidade administrativa por parte de servidores do Estado.

    "Desídia no trato da coisa pública

    * A dívida fiscal cobrada talvez tardiamente - pelo Estado do Rio Grande do Sul, somente seis anos e dois meses depois do lançamento do débito tributário, ensejou, no acórdão, uma manifestação contundente do desembargador Carlos Roberto Caníbal: uma ou mais pessoas"praticaram ato de legítima, genuína e insofismável improbidade administrativa, por causarem lesão ao erário, via ação ou omissão". A crítica foi acompanhada de um pedido de providências ao Ministério Público Estadual.

    * Na data do ajuizamento da ação, em 3 de fevereiro de 2003, o valor era de R$ 74.439.444,28. Cálculo feito pelo Espaço Vital revela que o valor atualizado em cobrança, pelo Estado, chegaria hoje a exatos R$ 193.151.423,76. Se a tese da prescrição for confirmada, esse dinheiro escoará como se tivesse sido descarregado em esgoto irrecuperável.

    * Curiosamente, além da demora no ajuizamento da execução fiscal, a localização da empresa foi lenta, ocorrendo somente em 21 de junho de 2006 - isto é, exatos três anos, quatro anos e 18 dias depois do ajuizamento. O crédito do Estado já fora constituído cerca de dez anos antes, em 1º de novembro de 1996.

    * A prescrição - suscitada pela empresa, em exceção de pré-executividade, foi reconhecida em sentença proferida na comarca de Canoas, onde tramitou a ação porque, ali, inicialmente, era a sede da Incobrasa.

    * O desembargador Carlos Roberto Caníbal recheou seu voto - que reconheceu prescrita a dívida fiscal - com críticas candentes à gestão fazendária, à ação de integrantes (não nominados) da Procuradoria e ao Estado, como ente, em períodos que vão de 1996 até 2003 (gestões de Antonio Britto-Vicente Bogo e Olivio Dutra-Miguel Rossetto). O agir do Estado, na tentativa de cobrar, teria sido efetivo apenas a partir de fevereiro de 2003 (segundo mês do governo Germano Rigotto-Antonio Hohlfeldt). Para a atual administração (Yeda Crusius - Paulo Afonso Feijó) sobraram críticas pontuais em função das restrições ao orçamento do Judiciário.

    Leia trechos do voto do revisor:

    Forças ocultas ?

    "Este processo é um exemplo de como se tratam o contribuinte e as coisas públicas neste Estado. Modo absolutamente descomprometido com uma prática séria, sem observância das disposições legais que regram a espécie. Escapa-me o que mais há por trás de tamanha incúria, mas tenho certeza que há".

    Desídia

    " Não posso deixar de salientar a atitude política do Estado que - detentor de créditos e receitas com valores tão expressivos - vem a pretender, com o atual governo, que a conta seja paga por quem não tem vínculo e responsabilidade por sua desídia no trato da coisa pública ".

    Desrespeito à lei

    "Destaco que o valor atualizado (mais de R$ 153 milhões) é muito, muito mais que o dobro da cifra pela qual o Poder Executivo vem discutindo com o Judiciário para fins de orçamento. Talvez o Executivo não se dê conta de que sem dinheiro talvez não hajam juízes preparados para impor limites àqueles que desrespeitam a lei e prejudicam o cidadão, modo conseqüencial".

    Opinião

    " A meu ver, o Estado deveria dedicar-se no mínimo com uma atenção maior a processos como este de que se está a tratar, e não aos expedientes e recursos muitas vezes protelatórios que abarrotam o Judiciário, como costuma ocorrer e que não levam a um resultado prático ".

    Improbidade

    "Parece-me, no mínimo, ato de improbidade administrativa o agir do administrador com tamanha parcimônia e incúria com a coisa pública, senão irresponsabilidade total com o contribuinte, com o cidadão, com o eleitor e tentando enganar - a todos eles - com um discurso simplista, que se limita a destacar exclusivamente necessidade de caixa: receita x despesa".

    Atenção Ministério Público!

    Proponho vista dos autos ao órgão do Ministério Público para que adote as medidas legais que a espécie reclama contra os que praticaram, no mínimo, ato de legítima, genuína e insofismável, improbidade administrativa por causarem lesão ao erário, via ação ou omissão ensejadora de perda patrimonial de bens e haveres do Estado do Rio Grande do Sul. Por isso encaminhem-se cópias de todas as peças destes autos ao Sr. Procurador-Geral de Justiça deste Estado.

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