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25 de Abril de 2024
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    Alteração legislativa permite a associação dos corretores de imóveis a várias imobiliárias

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    Por Vinícius Ongaratto, advogado (OAB-RS nº 84.626)

    Logo nos primeiros dias de 2015, foi sancionada a Lei nº 13.097/15 que, entre outras medidas, acabou modificando a Lei nº 6.530/78, que é justamente a lei que regulamenta a profissão de corretor de imóvel.

    A alteração legislativa é bastante salutar, eis que atualiza o ordenamento jurídico quanto a uma situação bastante comum no ramo dos corretores de imóveis nos dias atuais, qual seja a atuação associado a mais de uma imobiliária, de maneira autônoma.

    A alteração legislativa incluiu no artigo 6º da antiga lei os parágrafos 2º à 4º. Tais parágrafos regulamentaram a figura do corretor de imóveis autônomo que pode atuar associado a mais de uma imobiliária. Desta forma, a partir desta alteração na legislação, tanto as imobiliárias quanto os corretores acabam tendo mais liberdade para atuar, eis que as imobiliárias poderão ter corretores associados porém sem vínculo trabalhista.

    Por se tratar de uma alteração bastante recente, ainda não é possível saber o efeito exato que estas alterações surtirão nas relações entre as imobiliárias e corretores associados, todavia dois reflexos são bastante previsíveis. Primeiramente os corretores de imóveis terão mais liberdade para atuar juntamente com mais de uma imobiliária, podendo fomentar seus negócios. Quanto às imobiliárias, esta alteração legislativa tende a dar mais segurança no momento de se associar a um corretor, eis que é possível que se faça um contrato de prestação de serviços autônomos de corretor de imóveis, de maneira a evitar a existência de vínculo trabalhista ou previdenciário.

    Importante ressaltar que esta alteração legislativa prevê a assinatura de um contrato específico entre as imobiliárias e os corretores de imóveis autônomos e tais instrumentos devem ser devidamente registrados perante o sindicato da categoria, como forme de justamente proteger o corretor de imóveis e fiscalizar a relação entre as partes envolvidas.

    Todavia, a simples assinatura de contrato de associação entre a imobiliária e o corretor não elimina por completo a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício.

    Neste sentido, caso queiram evitar o reconhecimento de vínculo de trabalho com os corretores, as imobiliárias devem tomar cuidado no momento de impor regras de conduta aos corretores de imóveis associados, restringindo-se àquelas inerentes ao desempenho ético da intermediação imobiliária e ao objetivo do contrato (condições de negociação, por exemplo), para que não fique configurada sua subordinação, e a remuneração deverá ser paga de acordo com os negócios realizados. Também deve ser evitada a exclusividade e a habitualidade, eis que são elementos que podem configurar o vínculo laboral.

    Talvez o maior avanço da modificação da Lei dos corretores seja a segurança jurídica que foi concedida à relação entre tais profissionais autônomos e as imobiliárias, eis que expressamente autoriza que os corretores de imóveis se associem a mais de uma imobiliária, mantendo sua autonomia profissional, modalidade de contrato já largamente utilizado neste mercado.

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