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19 de Abril de 2024
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    As consequências da união estável sem publicidade

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    O STJ negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que buscava anular a alienação feita pelo ex-companheiro, sem o seu conhecimento, de um imóvel adquirido durante o período em que o casal vivera em regime de união estável.

    O casal conviveu de abril de 1999 a dezembro de 2005. O apartamento, adquirido em 2003, serviu de residência à família até a separação. Após, foi alugado para complementação de renda.

    Tempos depois, ao tentar tomar posse do imóvel, a mulher foi informada pelo ex-companheiro de que o bem havia sido transferido a terceiros como pagamento de dívidas.

    O julgado do STJ reconheceu que nenhum dos companheiros poderia dispor do imóvel sem autorização do outro, mas chamou a atenção do colegiado para a proteção jurídica ao terceiro adquirente. Não se pode descurar, naturalmente, o resguardo dos interesses de terceiros de boa-fé, já que o reconhecimento da necessidade de consentimento não pode perder de vista as peculiaridades da formação da união estável, que não requer formalidades especiais para sua constituição, disse o relator, o gaúcho Paulo de Tarso Sanseverino.

    A solução seria dar publicidade à união estável, assim como ocorre no casamento.

    Mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória de existência de união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento, explicou.

    No caso apreciado, diante da inexistência de qualquer registro de copropriedade, nem mesmo da união estável, o julgado concluiu pela impossibilidade da invalidação do negócio, mas ressalvou que a autora poderá discutir em ação própria os prejuízos sofridos com a alienação do bem. (REsp nº 1424275).

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