Proibida construção de aterro sanitário em Gravataí
Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do TJRS considerou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito municipal em exercício de Gravataí, Décio Vicente Becker, contra a Lei local nº 2.643 /07.
A lei proíbe o poder público municipal de Gravataí construir e/ou autorizar, conceder ou permitir a construção de central de resíduos de qualquer natureza, bem como de aterro sanitário, na zona definida pelo Plano Ambiental local como Patamares da Serra Geral , que incluem as regiões conhecidas como Costa do Ipiranga e Santa Tecla.
Argumentou o autor da ADI que é urgente a necessidade do Município de Gravataí em construir novo aterro sanitário, tendo em vista a iminência do término da vida útil do atual e que as regiões referidas na lei são as únicas, em toda a extensão territorial do município, com aptidão para receberem empreendimento dessa natureza. Alegou que a Câmara de Vereadores agiu usurpando a capacidade de iniciativa do Executivo para destinar resíduos, ao vedar a área contemplada.
Lembrou o desembargador relator Guinther Spode que o art. 13 da Constituição Estadual estabelece ser do município a competência para promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana. Obviamente que a expressão ´Município´ também inclui o Poder Legislativo Municipal, registrou o relator.
O magistrado também entende que há a patente primazia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em contraposição ao simples e formal vício de iniciativa. Pelo voto do relator - acompanhado por unanimidade - concorrendo dois valores constitucionais, deve o julgador dar primazia a aquele que, em sua íntima convicção, houver de preponderar.
Em síntese - pela decisao do TJ gaúcho - "há de preponderar a defesa ambiental. (Proc. nº 70022100416 - com informações do TJRS).
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