Acervo técnico de empresa pode ser transferido por meio de cisão
A titularidade de atestados técnicos que comprovem a execução de obras de engenharia pode ser transferida por meio de operação de cisão de empresas.
Com esse entendimento, decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre concede liminar possibilitando que a empresa Cosatel Construções e Saneamento seja habilitada em licitação em curso no Departamento de Água e Esgotos da capital.
Em concorrência para a execução de reservatório e subadoutora, a autarquia declarara inabilitada a empresa, porquanto os atestados necessários à qualificação técnica foram expedidos em nome de empresa diversa da licitante.
Inconformada com a sua inabilitação, a empresa ingressou em juízo pugnando pela ilegalidade do ato da Comissão de Licitação, sustentando a possibilidade de apresentar os atestados técnicos em nome de terceiros, uma vez que o engenheiro responsável técnico à época pela execução da obra atestada está, hoje, nos quadros de sua empresa.
A petição explicou, também, que a referida situação decorrera ao fato de a empresa possuidora dos atestados técnicos ter suportado cisão parcial, transferindo, em parte, portanto, seu acervo técnico à empresa sucessora, ora licitante.
O juiz Eduardo Uhlein deferiu a medida liminar determinando que o DMAE procedesse à abertura da proposta comercial da impetrante. A decisão refere que os documentos demonstram que a empresa Impetrante - Cosatel Ltda. - nasceu de cisão parcial da cindida Cosatel Ltda., ocorrida em 1996. O atestado de capacitação técnica apresentado no certame em tela foi emitido pela CASAN e se refere a obra pública realizada em 1992/1993, anteriormente, pois, ao ato de cisão parcial da Cosate. O dado relevante, entretanto, é que o mesmo responsável técnico por aquela obra, engº José Elson Lopes de Freitas, é o sócio proprietário da empresa cindenda e ora impetrante, a Cosatel, como se retira da certidão de acervo técnico e instrumentos contratuais relativos à própria sociedade impetrante.
O advogado José Augusto da Fontoura Japur atua em nome da empresa impetrante. (Proc. nº 10902014319).
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temos precedentes ou jurisprudência, o Acórdão 2.444/2012 – TCU – Plenário, cujo relator foi o Ministro Valmir Campelo, “é possível considerar como legítimo o aumento de capital (...) mediante a transferência de acervo técnico (...) assim, entendo que não se configura a inviabilidade jurídica da transação constatada no presente caso”. continuar lendo