Contratos eletrônicos
Por Iverly Antiqueira Dias Ferreira ,
advogada (OAB/PR nº 13.995)
O avanço tecnológico da informática trouxe diversos benefícios às relações jurídico-comerciais pela praticidade e rapidez com que os negócios se desenvolvem. Embora fundamental na era da globalização, esse avanço trouxe também incertezas e inseguranças para os negócios jurídicos virtuais que vão se solucionando na medida que suas regras de formação se tornem mais usuais e conhecidas.
E mbora o contrato formalizado pela via eletrônica, as condições não devem fugir das regras gerais do Direito das Obrigações. As principais questões que diversificam as contratações pela via eletrônica são a rapidez e a economia aferidas com o meio utilizado, destacando que a confiabilidade e a segurança jurídica dos negócios estão cada vez mais evidentes.
P orém, as dificuldades na execução das obrigações pactuadas requerem cuidados na formulação das cláusulas contratuais.
C omo regras básicas, a contratação virtual deverá conter obrigatoriamente a declaração de vontade, o consenso das partes, o lugar, o tempo da contratação, a extensão da utilização do meio digital e a forma de execução.
N o processo de realização dos contratos eletrônicos, as regras visam não só dar segurança jurídica à contratação, mas definir as características do negócio a ser realizado. Pela teoria geral dos contratos, se não houver o mútuo consentimento, haverá a simples adesão ao contrato, o que não afasta a obrigatoriedade de conter regras bem definidas.
O s contratos eletrônicos se diferenciam dos contratos escritos pela rapidez e o baixo custo da contratação, tornando a relação jurídica altamente dinâmica e objetiva. Por outro lado, o equilíbrio e a igualdade de condições entre os contratantes são realçados pela quantidade de informações prestadas e pelo caráter impositivo da oferta apresentada.
O s contratos eletrônicos suportam ampla utilização no setor público e privado, nas relações nacionais e internacionais, entre empresas e consumidores, nos contratos de adesão e naqueles com legislação específica. Porém, a verdadeira problemática da contratação eletrônica está em estabelecer autoria e a confiabilidade da declaração, para não desvirtuar a figura daqueles que se utilizam o meio eletrônico para este fim.
U m dos riscos da contratação pelo meio eletrônico está diretamente ligado aos problemas da comunicação. Na contratação empresarial, os riscos vão se tornando limitados em razão dos meios técnicos utilizados para o controle da emissão e registro da recepção da declaração de vontade do sujeito identificado como sendo o seu titular. V ale dizer, que nos contratos eletrônicos existe uma troca ou intercâmbio de mensagens, automáticas que caracterizam a manifestação de vontade, especialmente quando não há a assinatura digital. Este é o principal fator que diferencia os contratos eletrônicos das demais formas de contratação. A verificação dos riscos, por sua vez, deverá ser analisada caso a caso.
(*) E.mail: iverly@ekj.adv.br
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Eu gostaria de saber, se existe uma regra geral, para os fornecedores dos produtos ou serviço por via eletronica, nos TERMOS DE USO? O que tem que estar especificado se é geral ou cada programador faz o seu termo? continuar lendo