Candidata cega de um olho tem reconhecida deficiência física em concurso público
O 2º Grupo Cível do TJRS reconheceu que visão monocular (cegueira completa em um olho) constitui-se em causa suficiente para reconhecer a condição de deficiente físico de candidato em concurso público.
O colegiado concedeu a ordem em mandado de segurança para que mulher, com visão monocular, concorra às vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência no concurso público para assessor jurídico da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Para o relator da ação, desembargador Rogério Gesta Leal, "não há dúvida de que portador de cegueira em um olho tem dificuldades e restrições para o desempenho de diversas atividades laborais".
O entendimento segue precedentes do STJ, que já editou a Súmula nº 377: o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
A candidata obteve o primeiro lugar no concurso para PGE como portadora de necessidades especiais para a Região de Porto Alegre. Convocada para exame médico, tinha sido excluída das vagas para deficiência, passando a figurar na lista de classificação geral.
O julgado ressaltou que a perícia médica considerou que a deficiência visual não se enquadra na reserva de vaga, de acordo com o Decreto Estadual nº 44.300/06, regulamentado pela Lei nº 10.228/94. Também foi aplicado o artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99, que atribui deficiência física a agentes que possuam visão nos dois olhos, mas têm redução de acuidade visual.
O voto frisou que a autora da ação possui cegueira total no olho direito (visão monocular). Deve-se aplicar, no caso, também o disposto no artigo 3º, do mesmo Decreto nº 3.298/99. Em síntese, o dispositivo retrata a deficiência física como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade humana, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Em nome da impetrante atuou o advogado João Alfredo Reis da Silva. (Proc. nº 70028967677 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).
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