Uma reforma urgente do Judiciário
Artigo do advogado Cleanto Farina Weidlich (OAB-RS).
Uma nação se faz com homens e livros -, emendo, com homens, livros e ideias, mas as ideologias têm de ser recepcionadas pelo tecido social, só assim, poderemos pensar e conquistar alguma melhoria no sistema.
Reinventar o Estado? Não, mas refleti-lo para melhor vivê-lo!
Diante desse descortino, em primeiro, penso que, para desestimular as iniciativas recursais de cunho protelatório, a implantação no sistema da "sucumbência recursal", com o pagamento pelo vencido do dobro do valor da condenação, é uma alternativa que se esboça.
Em segundo, sou da opinião que os juízes e promotores, deveriam receber um "plus/salarial", sobre a sua produção jurisdicional; é isso mesmo, serem comissionados, ou algo parecido. Afirmo isso, em razão de o juiz e o promotor, serem os "primos pobres" da estrutura judiciária brasileira. Tem muito cartorário judicial e extrajudicial, que ganha por mês - principalmente nas grandes metrópoles - quantias que os prestadores da jurisdição não irão ver ou ganhar em toda a sua carreira.
Defendo, também, que seria uma forma de tornar mais atrativa as carreiras da Promotoria e da Magistratura, por operadores jurídicos, que tenham mais desenvoltura científica para o exercício das funções específicas, ganhando todos, tanto os próprios exercentes das honrosas funções, como a sociedade, pois, incentivados pelos ganhos compatíveis com a produção, os magistrados e promotores, bem como, os prestadores da jurisdição em todas as escalas do Poder Judiciário, teriam uma motivação a mais, para que os jurados ideais de justiça sejam alcançados, com a celeridade e efetividade ansiada pela sociedade, na era do Direito Justo.
Em terceiro, penso que, utilizando uma espécie de analogia, tendo como paradigma a Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante à ordem que deve ser obedecida pelo administrador público, quanto ao pagamento dos precatórios, que o juiz o prestador da jurisdição também, seja submetido a essa mesma disciplina legal, quanto ao cumprimento das decisões do resultado da prestação jurisdicional ressalvando o atendimento das medidas urgentes (cautelares, liminares, etc.),
Haveria uma Lei de Responsabilidade Judicial, sempre com a idéia voltada para os princípios constitucionais da isonomia e do acesso à justiça, com a exegese do mestre Kasuo Watanabe -o acesso a uma realidade jurídica justa.
Tudo com a finalidade de oxigenar a jurisdição, em atenção aos princípios da economia processual e efetividade, pois, ... "os palácios que não ouvem a voz que vem das ruas, são casas vazias". (FHC Discurso na primeira posse).
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E-mail:cleantofw@terra.com.br
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