Eletricista contratado por banco tem direito à jornada de bancário
Um eletricista contratado pelo Banco Mercantil de São Paulo S.A. Finasa terá direito a receber o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta hora diária.
Para a 6ª Turma do TST, a função exercida pelo empregado do banco não constitui fator preponderante para o enquadramento na categoria profissional de bancário e, por essa razão, o eletricista tem direito à jornada de seis horas.
A 6ª Turma tem firmado entendimento nesta questão ao aplicar o artigo 224 , caput, da CLT , que assegura a jornada de seis horas diárias aos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal. Para os ministros, a única condição prevista em lei para que o trabalhador se beneficie da jornada especial é que seja empregado em banco.
Não há nenhuma restrição quanto às suas atribuições funcionais, se técnicas ou ligadas diretamente à atividade bancária.
Admitido no em dezembro de 1994 na função de eletricista de manutenção predial, o trabalhador Cícero Inocêncio foi despedido, sem justa causa, em janeiro de 1996, quando recebia R$ 591,92 de salário. Informou que trabalhava por turnos de revezamento, das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h.
Em março de 1997, ele ajuizou a ação reclamatória na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Lá, teve alguns pedidos deferidos, mas não o enquadramento como bancário. Então, o trabalhador recorreu ao TRT da 2ª Região (SP), novamente sem êxito quanto a esse aspecto.
Em seu recurso de revista ao TST, Cícero argumentou que, de acordo com o artigo 226 da CLT , os profissionais eletricistas que trabalham em bancos devem ter enquadramento sindical na categoria dos bancário. Portanto, segundo ele, deveriam estar sujeitos à jornada de trabalho de seis horas.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, atento à divergência de jurisprudência, propôs o provimento do recurso do trabalhador. A 6ª Turma, então, declarou que "o reclamante é integrante da categoria profissional dos bancários e submetido, portanto, à jornada de trabalho de seis horas diárias e 30 semanais".
Como conseqüência, o TST condenou o Banco Mercantil de São Paulo S.A. Finasa a pagar as sétima e a oitava horas diárias trabalhadas como extraordinárias, acrescidas dos adicionais, da incorporação ao salário e dos reflexos.
O advogado Dejair Passerine da Silva atua em nome do reclamante. (RR nº 689059/2000.6 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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