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26 de Abril de 2024
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    Mantida interdição de área de empresa de ônibus

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    A 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJ de Mato Grosso negou mandado de segurança pedido pela empresa Expresso Norte Sul Transportes Urbanos Ltda. contra decisão do secretário de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso que embargou e interditou a área de abastecimento e troca de óleo dos ônibus de propriedade da impetrante. A decisão considerou a falta de documentos da licença ambiental.

    Justificou a empresa que o ato seria "abusivo e ilegal, na medida em que já havia providenciado todas as exigências legais para a obtenção da licença ambiental, faltando apenas o atestado do Corpo de Bombeiros, que já foi requerido, e a autorização para funcionamento da Agência Nacional de Petróleo, cuja emissão está vinculada ao atestado".

    A impetrante asseverou que a interdição inviabilizaria a operacionalidade da empresa, que teve ao todo 94 ônibus parados. Disse que não teriam ocorrido danos ambientais, tendo em vista que todas as medidas para evitá-los já teriam sido adotadas por meio da construção de novo posto de abastecimento, no qual todo e qualquer resíduo líquido é tratado. Aduziu que a medida afrontaria o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previsto no artigo , XIII , da Constituição Federal .

    O relator, desembargador José Ferreira Leite, observou que conforme o termo de embargo/interdição apresentado nos autos, a medida restritiva foi aplicada à empresa-impetrante por estar operando posto de abastecimento de óleo diesel, lava jato e troca de óleo sem a devida licença de operação, ferindo os artigos 60 e 70 da Lei nº 9.605 /1998, combinada com o art. , inciso VII , do Decreto nº 3179 /1999.

    O voto explicou ainda que tal licenciamento é imprescindível, conforme artigo 18 do Código Ambiental do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 38 /1995, alterada pela Lei nº 232 /2005), para todas pessoas físicas ou jurídicas que vierem a construir, instalar, ampliar e funcionar estabelecimentos e atividades que utilizam recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidores, sendo prevista infração pelo artigo 60 da Lei nº 9.605 /1998. A pena é de detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.

    Destacou o relator que como a impetrante confessou não ter obtido o licenciamento necessário, correta se mostra a aplicação do embargo, sob pena de ferir o princípio constitucional da legalidade.

    A impetrante tinha sido notificada pela Superintendência de Infra-Estrutura, Mineração, Indústria e Secretaria de Estado de Meio Ambiente em julho de 2007 para solucionar as pendências documentais relativas à licença de operação do empreendimento; porém, até a autuação, um ano depois, não tomou a providência. (Proc. nº 71934/2008 - com informações do TJ-MT).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-interdicao-de-area-de-empresa-de-onibus/1444586

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