A inversão do ônus da prova em multas de trânsito
Por Eduardo Maciel Szobot ,
advogado (OAB/RS nº 60.528)
P ouco se discute sobre a inversão do ônus da prova quando o assunto é trânsito, mais especificamente multas de trânsito. Quem tentar recorrer uma simples multa de trânsito de estacionamento irregular, por exemplo, em situação que o veículo não estava no local, pode facilmente se deparar com aquilo que chamo de resquício da ditadura: o auto de infração goza da presunção de legitimidade (fé pública) e veracidade, de modo que cabe ao recorrente provar o contrário. Isso é ridículo e afronta a garantia dos direitos individuais.
U m motorista quando em área azul, ou então, quando transitando em rodovia pedagiada, é consumidor de um serviço e está conseqüentemente amparado pelo CDC . Ao menos nestes casos, em específico, não deveriam pairar dúvidas em inverter, ou não, o ônus da prova.
A dvogo afirmando tratar-se de equívoco comum aquele velho chavão de que ato praticado por agente da Administração Pública produz prova por si só, e que, em razão da fé pública que emana do mesmo, cabe ao administrado o ônus da prova para a sua desconstituição.
O ra, interpretação nesse sentido é resquício do autoritarismo que historicamente tem gerido os atos da Administração Pública brasileira, muitas vezes impossibilitando o exercício da defesa, já que nem sempre é possível a produção de prova em contrário.
N ão há como impor ao administrado a produção de prova negativa, devendo a Administração Pública provar o fato, não bastando mera afirmação do agente de trânsito, escorado na presunção de veracidade de seus atos. A Administração não pode e não deve se eximir de sua responsabilidade quanto a provar a regularidade e legalidade de seus atos. A presunção de legitimidade nunca poderia ser suficiente para formar convicção de que ´na dúvida, a favor do Estado´.
É inadmissível que não exista possibilidade proteção contra eventual arbítrio da Administração, formada por agentes perfeitamente falíveis, como qualquer outro administrado, por ocasião da mera presunção.
E nalteço a coragem daqueles raríssimos magistrados que, isoladamente, começar julgar no sentido de que a presunção de legitimidade do ato administrativo não inverte o ônus da prova, mas também que não libera a Administração de trazer as provas que sustentem a ação.
L amentavelmente, em segundo grau, não conheço sentença que tenha sido mantida; entretanto, percebe-se o início de brava luta contra o autoritarismo que historicamente tem gerido os atos da Administração Pública brasileira.
(*) E.mail: szobot@terra.com.br
3 Comentários
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Boa Tarde, Eu gostaria de saber se em casos como multas sem abordagem far-se direito do estado/município a inversão de ônus da prova levando em consideração a presunção de legitimidade do agente autuador?
Desculpe a falta de conhecimento pois sou apenas um cidadão em busca de conhecimento. Porém quanto mais corro atrás mas fico decepcionado com as leis brasileiras, aonde favorecem apenas o estado. Acho essa questão de presunção de legitimidade uma coisa ridícula aonde eles dão total poder aos agentes impossibilitando o cidadão em alguns casos de se defender.
Seria justo eu acusar alguém de um ato criminoso e aquela pessoa ser obrigada a provar q não estava errada, caso contrário ela será julgada CULPADA. -_-
To ficando maluco ou é isso que está acontecendo atualmente no brasil? (Digo referente as multas de trânsito) continuar lendo
Bom dia!
Acabo de receber uma multa de trânsito, por dirigir falando ao celular, em uma cidade, de outro estado, que nunca fui. Já solicitei cópia do alto de infração. Mas não tenho como provar que estava em casa, cumprindo meu distanciamento social, por ter 69 de idade, hipertenso e diabético.
Como faço?
Absurdo ter que contraditar, quando o correto seria o acusador provar a acusação. continuar lendo
Simplesmente perfeito em suas palavras!! ótima abordagem. continuar lendo