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25 de Abril de 2024

A importância da assinatura de duas testemunhas

Publicado por Espaço Vital
há 10 anos

Por Suelen da Silva Santos, advogada (OAB/RS 93.957)

Inicialmente refere-se que o contrato particular pode ser feito por qualquer pessoa capaz sem qualquer intervenção do Poder Público, assinados pelas partes e ao menos por duas testemunhas. Dessa forma, o documento particular se difere do documento público, vez que esse é lavrado por um tabelião de notas, bacharel em direito, aprovado em concurso de público de provas e títulos e que exerce função pública.

O papel da testemunha é de suma importância em uma transação de cunho particular, pois serve para comprovar que o contrato foi celebrado entre os contratantes e que ela presenciou tal tratativa, demonstrando relevância quando uma das partes alega que não fez o negócio. Vale ainda dizer que qualquer pessoa pode ser testemunha, desde que tenha mais de 18 anos e seja capaz civilmente.

Ainda destaca-se que a testemunha não possui responsabilidade contratual, já que o cumprimento do contrato é apenas dos contratantes. No entanto, ela responde pelo ato, tendo em vista que a testemunha deve atestar que as partes transacionaram, que não houve ameaça e que todos os envolvidos estavam presentes.

Mas existe uma dúvida: é obrigatória a presença de testemunha no contrato particular? O Código Civil atual não exige para a existência e validade do pacto a presença das testemunhas, assim um contrato particular é totalmente válido sem que tenha as testemunhas.

Em contrapartida para que o contratante possa requerer a execução específica do contrato junto ao Judiciário, quando, por exemplo, a outra parte não cumpre com sua obrigação, mostra-se imprescindível a assinatura de duas testemunhas para que o acordo seja considerado título executivo extrajudicial, conforme prevê o inciso segundo do artigo 585 do Código de Processo Civil.

Ressalta-se que o TJRS entende de tal maneira, ou seja, a indispensabilidade de assinatura das duas testemunhas para que o documento se torne apto a embasar execução de título extrajudicial. Dessa forma, a grafia das testemunhas no instrumento firmado entre particulares serve para transformá-lo em título extrajudicial no caso de futura execução.

Não obstante, o credor poderá também mover o Judiciário se ausente a rubrica das testemunhas no acordo particular, porém ele terá que buscar esse direito pelo processo de conhecimento, isto é, por meio da ação de cobrança ou por procedimento especial, qual seja: a ação monitória, sendo que em tais ações se objetiva primeiramente uma sentença de mérito, cuja finalidade e constituir título executivo judicial apto para execução.

Resta cristalino então que a ação de execução de título extrajudicial é sem dúvida o procedimento mais célere a fim de satisfazer a pretensão do credor, tendo em vista a oportunidade dada ao credor de indicar bens à penhora do devedor, bem como registrar a penhora através de certidão comprobatória no cartório de registro imobiliário e Detran, não deixando que o executado (devedor) dilapide seus bens.

Enfim, os contratantes devem tomar muito cuidado ao transacionarem um contrato particular, sendo aconselhável que haja a assinatura das duas testemunhas, pois sem dúvida a melhor forma de se exigir o cumprimento em âmbito judicial de um instrumento particular é pela via executiva, portanto, imprescindível à rubrica das testemunhas a fim de que o pacto se torne título executivo extrajudicial.

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Doutora, data venia, o Código Civil de 2002, não se prevê tal formalidade, vide artigo 221;
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
O inciso II do artigo 585 do CPC atual é oriundo da redação dada pela Lei 8.953 de 13 de dezembro de 1994, portanto na vigência do Código Civil de 1916, que expressamente exigia a assinatura de duas testemunhas;
Assim por exemplo no caso de honorários advocatícios o Superior Tribunal de Justiça entende que o contrato constitui título executivo por força de lei, nos termos do art. 585, II, do CPC, mesmo sem a presença de testemunhas instrumentárias, já que inexistente previsão legal a impor tal requisito à validade e eficácia da avença, pois senão vejamos:
Honorários de Advogado – Contrato – Título Executivo – Lei Nº 8.906/94 – 1. O art. 24 da Lei nº 8.906/94 não exige a assinatura de duas testemunhas para que o contrato de honorários seja considerado título executivo. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 226998 – DF – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 07.02.2000 – p. 161)
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA PELA VIA DA EXECUÇÃO. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO ESTATUTO DA OAB (LEI N. 4.215/1963, ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DISPENSA. CABIMENTO DA VIA. NORMA ESPECIAL.
CPC, ART. 585, VII. I. A ausência de suficiente prequestionamento impede o exame da irresignação da parte em toda a sua extensão. Ag Inst 18589/2009 II. O contrato de honorários advocatícios, tanto na vigência da Lei n. 4.215/1963, art. 100, parágrafo único, como agora, pela Lei n. 8.906/1994, art. 24, constitui título executivo, bastando para a sua formalização a assinatura das partes, não afastando a via processual respectiva a ausência da firma de duas testemunhas, posto que tal exigência do art. 585, II, é norma geral que não se sobrepuja às especiais, como, inclusive, harmonicamente, prevê o inciso VII da referenciada norma adjetiva. III. Recurso especial não conhecido.” (REsp 400687/AC, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 14/11/06, DJU de 05/02/07, pág. 239).

E não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Embargos infringentes. Execução. Contrato de honorários. Forma. Liquidez. O art-24 da lei 8906/94 não exige a formalidade de 2 (duas) testemunhas para caracterização do contrato de honorários como titulo executivo extrajudicial, decorrendo a liquidez de mera operação matemática ante o valor certo da execução, diante da opção ajustada, dependente exclusivamente de atualização. Embargos infringentes rejeitados. Unânime. (embargos infringentes nº 70006604896, oitavo grupo de câmaras cíveis, tribunal de justiça do rs, relator: Paulo Augusto Monte Lopes, julgado em 08/08/2003) continuar lendo

A meu ver essa questão de o documento particular ter a presença de duas testemunhas está superada, havendo precedentes jurisprudenciais nesse sentido. A lei, por sua vez, deveria ser modificada para que a inclusão de testemunhas ficasse a critério das partes, dado que o negócio jurídico valerá sempre entre eles e a testemunha, inclusive, poderá faltar, morrendo ou desaparecendo, e não haverá quem a substitua se necessário eventual depoimento. Logo, melhor que não tenha as testemunhas.... continuar lendo

adorei as informações,sempre ser autenticada as assinaturasde todos presentes nos termos. continuar lendo

De fato, a presença de 2 testemunhas na celebração do contrato trará aos contratantes uma garantia eficaz e respaldado de segurança, caso haja inadimplência nas suas respectivas obrigações, afastando também qualquer alegação de vício no negócio jurídico. continuar lendo