Jovem infrator deve cumprir medida socioeducativa mesmo ao completar 18 anos
A aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente considera apenas a idade do menor infrator no tempo em que ocorreu o fato delitivo. O fato de o menor alcançar a maioridade civil e penal 18 anos durante o cumprimento da medida não o exime da determinação judicial.
Com essas conclusões, a 5ª Turma do STJ negou o pedido de habeas-corpus em favor de um jovem que completou 18 anos durante o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade. Assim, ele permanece submetido à medida.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, ressaltou que, para a aplicação do ECA , leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato (ECA , artigo 104 , parágrafo único).
O relator destacou a orientação dominante no STJ no mesmo sentido do seu voto e citou precedentes que estabelecem a liberação obrigatória do adolescente infrator somente quando ele completa 21 anos, nos termos do artigo 121 , parágrafo 5º , do ECA , dispositivo que não foi alterado com a entrada em vigor do novo Código Civil. (HC nº 108356 - com informações do STJ).
Para entender o caso
* A defesa do jovem entrou com habeas-corpus no STJ pela extinção da medida socioeducativa após ter o mesmo pedido negado pelo TJ do Rio de Janeiro. O menor foi encaminhado à medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional equiparado aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e homicídio qualificado.
* Durante o cumprimento da medida, o jovem completou 18 anos de idade e a defesa dele entrou com habeas-corpus. Para a defesa, a manutenção da medida de semiliberdade não seria mais possível porque não há previsão legal no ECA que autorize a aplicação da referida medida aos maiores de 18 anos.
* O habeas-corpus foi negado pelo STJ.
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