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26 de Abril de 2024
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    Plano Verão e o STF

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    Por Natali Araújo dos Santos Marques,

    advogada (OAB/SP nº 272.475)

    O Governo Federal avalia a possibilidade de ingressar no Supremo Tribunal Federal com "argüição por descumprimento de preceito fundamental" para conter as decisões judiciais, procedentes de todo o País, determinando o pagamento de perdas na caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão, de janeiro de 1989.

    A finalidade dessa ação, nos moldes do artigo 102 , § 1º da Constituição Federal, é impedir que atos atentatórios à nossa Constituição cometidos pela atividade estatal tenham impacto sobre a população. Trata-se de uma norma que visa proteger os preceitos fundamentais, em especial, uma vez que as decisões procedentes determinando o pagamento das perdas da cadernetas de poupança têm gerado grande impacto nas instituições financeiras e na população.

    O advogado-geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, entende que as ações dos correntistas deveriam ser julgadas improcedentes. "O plano econômico rompe a cultura da inflação e suas regras valem para toda a sociedade", afirmou.

    Para Toffoli, o impacto pode gerar grande desequilíbrio econômico-financeiro, pois as regras do Plano Verão não afetaram apenas os correntistas com depósitos em poupança, mas também os bancos como credores em seus diversos contratos, e os tomadores de crédito, o que garantiu, na ocasião, o tal equilíbrio desses negócios.

    No entanto - em razão da grande polêmica causada pelas decisões procedentes, no intuito de se proteger o poupador que é a parte mais frágil da relação jurídica, e igualmente em razão do prazo prescricional para a propositura das ações, qual seja dezembro de 2008 - entendo ser pouco provável tal mobilização do Governo. Tal porque o efeito de uma eventual decisão procedente faria com que retroagissem seus efeitos, causando prejuízos irreparáveis àqueles que já tiveram seu direito reconhecido, na impossibilidade de restituir tais valores, o que afrontaria a segurança jurídica das relações.

    Poderia ainda o STF, em razão de excepcional interesse nacional, restringir os efeitos, decidindo que tenha eficácia a partir do trânsito em julgado.

    No entanto, nesse caso a demanda resultaria em grande prejuízo àqueles que ainda não ingressaram com a ação judicial face àqueles que já tiveram seu direito devidamente reconhecido, o que seria uma grande injustiça aos poupadores ferindo o princípio da isonomia consagrado no artigo da Constituição Federal .

    (*) E.mail: natali.marques@innocenti.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plano-verao-e-o-stf/119992

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