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26 de Abril de 2024

O sonho frustrado de acertar na loteria

Publicado por Espaço Vital
há 10 anos

O sonho frustrado de acertar na loteria

A 17ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença da comarca de Cruz Alta (RS) proferida em ação cível cujo conteúdo é inusitado: Paulo Juarez Silva Rosa relatou que, navegando na Internet, deparou-se no saite da Uol com "farta propaganda enganosa da ré, de como ganhar na loteria".

Assim, ludibriado, "adquiriu da demandada um livro eletrônico sobre o tema". Efetuou o pagamento do preço da obra no valor de R$ 30,90, mas nunca recebeu o livro.

Disse ter "sofrido abalo psicológico, sentindo-se ofendido em sua dignidade". Requereu a procedência da demanda, com a condenação do Universo On Line ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 61,80 (o preço do livro virtual em dobro) e reparação pelo danos morais no montante de R$ 32,7 mil.

O Uol contestou, sustentando sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a responsabilidade exclusiva do anunciante pela veracidade do anúncio. No mérito, disse não ter tido qualquer responsabilidade no evento.

A juíza Michele Scherer Becker, da 1ª Vara Cível da comarca de Cruz Alta, rechaçou a tese do Uol, reconhecendo tratar-se de relação de consumo, "daí porque a responsabilidade do provedor do saite (fornecedor do serviço) por eventuais danos causados a terceiros é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC". Além disso, o pagamento - via "PagSeguro" - fora feito ao próprio Uol.

Este foi condenado a devolver os R$ 30,90 pela forma simples. Mas a reparação moral foi indeferida porque "o que ocorreu foi um mero aborrecimento da vida cotidiana, não existindo direito à indenização pleiteada, cabendo ao Poder Judiciário evitar a banalização do dano moral, instituto que serve para que se respeite aqueles que realmente sofrem humilhação, abalo psicológico dor ou vexame o que não é o caso dos autos".

O consumidor recorreu, sem êxito. No voto, a desembargadora relatora Elaine Harzheim Macedo disse "não ter vislumbrado dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetida à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. , incs. V e X, da CF/88".

Tendo decaído na quase totalidade dos seus pedidos, o autor da ação - que vai receber apenas os R$ 30,90 de volta - só escapou de pagar a honorária sucumbencial de R$ 650,00 porque obteve os benefícios da gratuidade. (Proc. Nº 70058229766).

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2 Comentários

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Gostei do "saite", muito melhor do que "site" ou ainda o "sítio" empregado por nossos patrícios lusitanos. continuar lendo

me fez lembrar o incrível Millor Fernandes...creio ter sido o percursor do emprego desse vocábulo "saite". continuar lendo