Ex-pastor excluído da igreja deve desocupar templo no RS
Com o entendimento de que "para haver reintegração, três requisitos precisam ser comprovados: posse anterior, esbulho e perda da posse" (CPC, art. 927), a 4ª Turma do STJ determinou que Mário Cezar Reis da Silveira, ex-pastor da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil desocupe um imóvel da instituição em Cachoeirinha (RS). O julgado garantiu a reintegração à instituição religiosa.
A disputa começou em 2005, quando a igreja ajuizou ação de reintegração de posse contra o pastor, sustentando que foi esbulhada de sua posse quando o réu - mesmo após sua exclusão dos quadros de obreiros - manteve-se no templo e fundou uma nova comunidade religiosa no local.
A juíza Rosália Huyer, na sentença e a 19ª Câmara Cível do TJRS no julgamento da apelação, acolheram o pedido e reintegraram a posse do bem à Igreja. O pastor recorreu ao STJ, argumentando que "a legitimidade passiva para a causa é da Comunidade Evangélica de Cachoeirinha e que não houve notificação prévia para fins de configuração do esbulho", e que ele teria "o direito de permanecer no imóvel por usucapião".
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu pelo não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão das instâncias anteriores, porque a posse anterior, o esbulho e a perda da posse, fatos plenamente evidenciados nos autos do processo.
Para o ministro, o pastor Mário Cezar tinha ciência de que estava no bem, sem exercer posse, na condição de detentor, uma vez que exercia o controle sobre a coisa em nome de outro, a que estava subordinado. Por isso, a sua permanência no imóvel, após o pedido de desligamento e, principalmente, após a citação, deixou de ser mera detenção, passando a ser exercício possessório, porém injusto, afirmou o voto.
Assim, de acordo com o julgado, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário, o pastor passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privar a igreja do poder de fato sobre o imóvel, não havendo como afastar sua pertinência subjetiva para a causa.
O advogado Jamenson Amaro Schneider atua em nome da entidade religiosa. (REsp nº 1188937)
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