Os conflitos familiares e a necessidade de interdição de parente
Por Cristiana Sanchez Gomes-Ferreira, advogada (OAB-RS nº 80.461)
A essência da ação de interdição judicial é a busca da promoção de paz, sossego e proteção à vida do interdito, acometido por enfermidade, deficiência ou causas outras que lhe vedam a consciente prática dos atos da vida civil, parcial ou totalmente, temporária ou permanentemente.
Em todos os casos, entretanto, há uma idêntica característica: o curador será, preferencialmente, algum parente do interdito, respeitada a ordem de preferência ao exercício do múnus, imposta pela lei civil: antes o cônjuge ou companheiro, em sua falta o pai ou mãe e, por fim, os descendentes (precedendo-se os mais próximos aos mais remotos). Por fim, determina a lei que o próprio juiz nomeie curador sempre que ausentes as pessoas mencionadas.
E em tal contexto emerge a figura do chamado curador dativo, estranho à família, mas de confiança do Juízo. Sua nomeação é indicada nas hipóteses de inexistência de parentes vivos e/ou quando a relação existente entre estes for permeada por animosidade e acirrados conflitos, todos os quais passíveis de interferirem nos cuidados com o interdito, na absoluta contramão do primordial intuito da interdição, qual seja: promoção de proteção e bem-estar ao incapaz.
Não basta, no entanto, a constatada presença de conflitos inerentes, aliás, ao que se espera de uma democrática cédula familiar-, mas que estes contaminem frontalmente o adequado exercício do múnus da curadoria e/ou estejam fundamentados em duvidosas atitudes do então parente curador, assim constatadas pelo juiz.
Por fim, a principal hipótese a ensejar a drástica solução de nomeação de curador alheio ao contexto familiar surge quando for notória a plena inexistência de afetividade entre o interditando e parentes vivos, tendo-se que o exercício da curadoria por parte de qualquer destes serviria de engodo ao mais cruel (por desleixado) tratamento à vida do vulnerável ente incapaz.
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